Decisão · STJ

STJ AREsp 2610884

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 185): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela ora Recorrente, contra decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Exequente, ora Agravada. A Corte local deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 72): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, devendo ser provido o recurso neste particular. Execução fiscal extinta diante do reconhecimento da cobrança indevida. Recalcitrância do Fisco em cobrar dívida cujo AIIM originário já havia sido anulado por força de decisão em anterior mandado de segurança impetrado pela empresa à qual se atribuiu a dívida. Pedido de restituição das despesas com a manutenção do seguro-garantia. Possibilidade, ante as especificidades do caso concreto. Precedente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões de apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a ora Agravante apontou, preliminarmente, ofensa aos arts. 191 e 492, ambos do Código de Processo Civil, pois o: P edido de condenação em ressarcimento das despesas contratuais com o seguro garantia, configurara claro e evidente julgamento extra petita na medida em que não foi objeto do pedido da inicial dos embargos à execução, e, evidentemente, tal questão não sequer mencionada no V. Acórdão de fls. 37-48, não havendo título executivo hábil a sustentar a cobrança por esse viés (fl. 100). Também alegou afronta aos arts. 82 e 84, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a "contratação do seguro .. não possui o caráter processual desejado pela recorrida. Assim, a recorrente não pode ser condenada ao ressarcimento das despesas decorrentes da contratação do seguro" (fl. 103). No mais, afirmou que o "entendimento da decisão recorrida, diverge frontalmente de inúmeros precedentes de outros Tribunais da Federação e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, ensejando o cabimento do presente recurso pois se trata de questão com manifesto confronto com jurisprudência dominante" (fl. 107). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 137-139), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 144-159). Nesta Corte, não se conheceu do apelo nobre, pois não impugnados todos os óbices de admissibilidade declinados na origem, notadamente, a Súmula n. 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma (fls. 185-187). No presente recurso interno, alega a parte Agravante (fls. 192-195): Vossa Excelência, por decisão monocrática, negou conhecimento ao recurso por força do óbice da Súmula 182/STJ (Art. 932, III, CPC), entendendo que não houve impugnação específica aos fundamentos adotados no despacho de inadmissibilidade do recurso especial: "súmula 07 STJ". Ocorre que a decisão agravada se assenta em premissa equivocada. Compulsando os autos, observa-se que o recurso especial teve sua inadmissibilidade rejeitada com base, entre outros motivos, na inviabilidade de reexame fático e probatório, conforme enunciado 07 de súmula do STJ. Quanto à negativa em relação à "súmula 07 do STJ", houve específica e fundamentada impugnação, tratando das razões para reforma do despacho de inadmissibilidade, diante evidente desnecessidade de reexame da matéria fático ou probatória, sendo suficiente a moldura fática delineada no acórdão estadual. Extrai-se o seguinte trecho das razões do Agravo em Recurso Especial: .. Destaque-se ainda a ilustre jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça que acolhe a tese defendida pela fazenda pública, no sentido da impossibilidade de ressarcimento de valor despendido com seguro garantia, por não se incluir no conceito de despesas e custas processuais: .. Diante de todo o exposto, requer o ESTADO DE SÃO PAULO a reconsideração da decisão monocrática e acolhido o apelo para que seja afastada a súmula 182/STJ, com o conhecimento e provimento do Agravo em Recurso Especial. A Parte Agravada apresentou resposta ao agravo interno (fls. 204-212). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.
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