STJ AREsp 2572884
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentado o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de atacar, especificamente, o referido fundamento. Limitou-se a afirmar, genericamente, não ser caso de reexame de provas . 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ 4. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CASSIO DE OLIVEIRA VEIGA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "constata-se o necessário enfrentamento de todo o conteúdo do despacho denegatório, especificamente da equivocada aplicação da Súmula 07/STJ, havendo inclusive tópico específico sobre o tema" (e-STJ fl. 897); b) "mesmo que se entenda ocorrida eventual falha no agravo, em sendo levada ao seu limite, a exigência formal de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impedirá a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça de grave injustiça ocorrida no âmbito do Tribunal de Justiça do Espírito Santo" (e-STJ fl. 900); e c) "a questão de direito encontra-se bem delineada: a indevida fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade e, subsidiariamente, a necessidade de adequação da fração de aumento referente a tal circunstância judicial" (e-STJ fl. 901). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 925-928). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 933-934). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentado o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de atacar, especificamente, o referido fundamento. Limitou-se a afirmar, genericamente, não ser caso de reexame de provas . 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ 4. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido.