STJ AREsp 2614465
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO NAS FUNÇÕES DE ASSESSORIA DE ADMINISTRAÇÃO, ASSESSORIA DE GESTÃO DE PROCESSO E PLANEJAMENTO, ASSESSORIA TELEMÁTICA E ASSESSORIA JURÍDICA. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO EXISTENTES. TESE JURÍDICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de cobrança proposta por servidor público contra o ente público estadual, objetivando o pagamento de quantia a título de verba indenizatória por substituição, prevista no art. 127, IV, da LCE n. 114/2015 e referente ao cargo público de delegado de Polícia Civil. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul entendeu que a parte agravada comprovou, por meio da documentação acostada aos autos, o recebimento de indenização, prevista no art. 127, IV, da LCE n. 114/2015, em razão das substituições nas funções de Assessoria de Administração, Assessoria de Gestão de Processo e Planejamento, Assessoria Telemática e Assessoria Jurídica. 3. No caso, não há omissão ou ausência de fundamentação no julgado, porque houve manifestação do órgão judiciário estadual, por meio de tese jurídica devidamente fundamentada, ainda que em desacordo com as pretensões do agravante. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão por mim proferida, no agravo em recurso especial, em que se negou provimento ao apelo nobre (fls. 299-304). Pondera a parte agravante em sua razões (fls. 494-498): Na origem, o Tribunal de Justiça não se manifestou adequadamente sobre a o caso à luz dos argumentos utilizados nas contrarrazões as apelações, quais sejam: Ocorre que o recorrente, quando ocupou as funções de Assessor Jurídico da Delegacia Geral de Polícia Civil (Portaria nº 486, de 12 de setembro de 2016), Assessoria de Gestão de Processo e Planejamento -ASSEGPP/MS (Portaria "P" DGPC/MS nº 088, de 15 de fevereiro de 2019) e Assessoria Jurídica/DGPC (Portaria nº 755, de 16 de dezembro de 2019), o fez na como exercício de função gratificada, com regramento previsto pelo art. 127, III, da LCE n. 114/2015, o que não dá ensejo ao pagamento da verba indenizatória por substituição prevista pelo inciso IV daquele artigo, conforme ressaltado em sentença (..) Na verdade, o tema é crucial para o deslinde do feito, uma vez que afeta diretamente a controvérsia de fundo. É que a matéria afeta a própria existência do direito vindicado pela outra parte, uma vez que comprova a impossibilidade da parte contrária gozar de benefício pecuniário. Entretanto, nada disso foi examinado com precisão na origem, o que indica omissão de ponto fundamental para resolução da controvérsia em substancial afronta aos art. 1022/CPC. O STJ, aliás, tem posicionamento seguro no sentido de que o provimento de recurso especial por alegada violência art. 1022 do CPC deve se dar quando houver omissão fundamental relacionada a tópico que tenha potencialidade de alterar a resolução do caso e, que se for examinado, possa ter o condão de reformar ou anular provimento jurisdicional. Foi apresentada contraminuta ao agravo interno (fls. 320-324). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO NAS FUNÇÕES DE ASSESSORIA DE ADMINISTRAÇÃO, ASSESSORIA DE GESTÃO DE PROCESSO E PLANEJAMENTO, ASSESSORIA TELEMÁTICA E ASSESSORIA JURÍDICA. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO EXISTENTES. TESE JURÍDICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de cobrança proposta por servidor público contra o ente público estadual, objetivando o pagamento de quantia a título de verba indenizatória por substituição, prevista no art. 127, IV, da LCE n. 114/2015 e referente ao cargo público de delegado de Polícia Civil. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul entendeu que a parte agravada comprovou, por meio da documentação acostada aos autos, o recebimento de indenização, prevista no art. 127, IV, da LCE n. 114/2015, em razão das substituições nas funções de Assessoria de Administração, Assessoria de Gestão de Processo e Planejamento, Assessoria Telemática e Assessoria Jurídica. 3. No caso, não há omissão ou ausência de fundamentação no julgado, porque houve manifestação do órgão judiciário estadual, por meio de tese jurídica devidamente fundamentada, ainda que em desacordo com as pretensões do agravante. 4. Agravo interno não provido.