STJ REsp 2125954
CIVILNão foi possível substituir a variável RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Companhia de Saneamento de Sergipe - Deso e o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte - DNIT tendo por objetivo a tomada de medidas para solucionar e reparar os danos causados pelo rompimento de adutora ocasionado pelo desabamento da Ponte José Américo de Almeida (Ponte de Pedra Branca ou Ponte Velha), sobre o Rio Sergipe, que abastece a Região Metropolitana de Aracaju/SE. Na primeira instância, foi proferida sentença, julgando improcedentes os pedidos em relação ao DNIT e procedente em relação à Companhia de Saneamento de Sergipe - Deso, que foi condenada a abater do preço dos serviços na fatura de água dos consumidores que demonstrarem o dano sofrido pela interrupção do serviço ou sua prestação irregular, compensando os valores nas contas futuras e mantendo o serviço de abastecimento de água, além do pagamento de dano moral coletivo na ordem de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou parcialmente a sentença, para: (1) reduzir o valor devido a título de reparação do dano moral coletivo para R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (2) afastar a obrigação de abater de faturas vindouras valor proporcional ao período em que deixou de fornecer água a seus clientes. Condenou, ainda, a Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) a reparar os danos materiais que, em fase de cumprimento do julgado, seus consumidores venham a provar serem resultantes da crise de abastecimento de água que se seguiu à queda da Ponte de Pedra Branca. O referido acórdão ficou assim ementado, in verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DESCONTINUIDADE. DANO MORAL COLETIVO E DANOS MATERIAIS A CONSUMIDORES. REPARAÇÃO. 1. Sentença que, acolhendo, parcialmente, pretensão deduzida em ação civil pública: (1) condena prestadora de serviço público de abastecimento de água a pagar trezentos mil reais em reparação de dano moral coletivo atribuído à interrupção do serviço, esta, por sua vez, decorrente do desabamento de ponte integrante do patrimônio rodoviário federal; (2) obriga-a a abater, das tarifas que venham a ser cobradas dos consumidores atingidos pelo desabastecimento de água, valor proporcional ao serviço que deixou de ser prestado; (3) declara que a reparação de outros danos materiais deve ser objeto de ações propostas pelos próprios consumidores prejudicados. 2. Apelação do Ministério Público Federal, reclamando: (1) que a indenização estipulada para reparar o dano moral coletivo, além de não ser proporcional aos transtornos causados à população, não representa "punição significativa para o agente agressor, fragilizando o seu caráter pedagógico e o inibitório, dado o porte e capacidade financeira da ré"; e (2) que não há razão para deixar de condenar a ré a indenizar os prejuízos materiais que os consumidores venham a provar em liquidação do julgado. Apelação da ré, alegando: (1) que teve cerceado seu direito de defesa, ao não lhe ser deferido o pedido de realização, em complementação à perícia, de ensaios técnicos, mecânicos e químicos destinados a exaurir todas as possíveis causas da queda da ponte; (2) que a sentença também é nula porque "não fundamentou o efetivo dano sofrido pelos consumidores" nem examinou o argumento de que a população não ficou desabastecida de água durante os seis dias necessários à conclusão de obra emergencial que permitiu a reativação da rede pública de abastecimento; (3) que não é responsável pela queda da ponte; (4) que, além nocivo ao equilíbrio econômico-financeiro da prestadora do serviço, a determinação de abatimento proporcional das tarifas representa verdadeiro enriquecimento sem causa dos usuários. 3. ""Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.71765, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp nº1.108.542SC, STJ, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJe 29509). Regra que também há de ser observada em casos, como o presente, em que o acolhimento da pretensão não se dá exatamente como o formulado" AC 549.757/PE, Primeira Turma, Des. Federal Manoel Erhardt, DJe 21/3/2014 . 4. A competência da Justiça Federal restou firmada a partir do reconhecimento da legitimação passivado Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit) em julgamento anterior ED no Agravo de Instrumento nº 0811819-26.2017.4.05.0000, TRF5, Quarta Turma, Des. Federal Rubens Canuto, j. 11/12/2018 . 5. A falha no serviço de abastecimento de água que motivou o ajuizamento da ação civil pública tem por fato antecedente o desabamento da Ponte José Américo de Almeida, popularmente conhecida como "Ponte de Pedra Branca" ou, ainda, "Ponte Velha", sobre o rio Sergipe, entre os municípios de Laranjeiras/SE e Maruim/SE, que servia de suporte a duas linhas da Adutora do São Francisco, por onde então passavam quase 70% da água encanada distribuída na Região Metropolitana de Aracaju. 6. Durante a instrução do processo, a ré requereu a complementação da prova pericial, mediante a realização de "ensaios técnicos físicos, mecânicos e químicos", destinados a investigar outras possíveis causas para o desabamento da ponte, que não a falta de conservação, hipótese assumida pelo perito. Aludiu, especificamente, à investigação: (1) de eventuais falhas no projeto ou na construção da ponte; (2)de possíveis danos estruturais relacionados à construção de outra ponte na vizinhança; e (3) da ressonância causada por cavalos que estavam a cruzar a ponte quando ela ruiu. 7. Em resposta, o perito Judicial não apenas ratificou a desnecessidade dos ensaios técnicos como considerou-os inviáveis após o colapso da ponte. Esclareceu: (1) que, mesmo antes de ruir, a estrutura da ponte "já estava comprometida a tal ponto que dificilmente se conseguiria identificar condições predisponentes"; (2) que os ensaios técnicos envolvem a comparação de modelos matemáticos com o resultado de medições de campo, estas, no caso, inviabilizadas pelo desaparecimento da estrutura a ser avaliada. Complementarmente, o perito apresentou argumentos que apontam para a implausibilidade das hipóteses de causas alternativas do acidente suscitadas pela ré e que ditos ensaios técnicos se proporiam a investigar. 8. A ré limitou-se a discordar das afirmações do perito, sem nada trazer que se prestasse a desacreditá-las. Mormente por haver indicado assistente para acompanhar a perícia, o esperado era que ela apresentasse parecer técnico que se propusesse a demonstrar, no mínimo, a viabilidade de realização dos estudos técnicos cuja falta estaria a comprometer a conclusão do perito judicial. Frustrando todas as expectativas, a ré nem sequer se dispôs a responder o questionamento, que lhe fora expressamente formulado, sobre como poderiam ser feitos "ensaios mecânicos e químicos em uma ponte que ruiu". 9. Uma vez não evidenciadas nem a necessidade nem a viabilidade dos ensaios técnicos adicionais cogitados pela parte neles interessada, o indeferimento do pedido para realizá-los, longe de configurar cerceamento de defesa, era medida imperativa CPC, art. 464, § 1º, incs. II e III . 10. Deficiência na fundamentação da sentença não evidenciada. Preliminar de nulidade rejeitada. 11. Com a queda da ponte, a oferta de água potável para a Região Metropolitana de Aracaju ficou reduzida a cerca de 30% do volume normal. Diante disso, a ré: (1) iniciou, imediatamente, obra emergencial para normalizar o abastecimento de água, a qual foi concluída em menos de sete dias; (2)implantou, nesse meio tempo, regime de revezamento para distribuição do volume remanescente de água;(3) utilizou caminhões-pipa para abastecer localidades não atendidas pelo regime de revezamento. Embora existente a tentativa de amenizar a situação, os esforços da ré não foram suficientes para impedira falta do serviço de abastecimento de água em várias localidades da Região Metropolitana de Aracaju. Falta de serviço caracterizada. 12. Por ser prestadora do serviço público, a Deso responde por eventuais danos que venha a causar em razão não apenas da prestação do serviço, mas também da falta ou da deficiência dessa prestação Constituição Federal, art. 37, § 6º . Essa responsabilidade é informada pela Teoria do Risco Administrativo, que dispensa a investigação da culpa do prestador do serviço, mas, por outro lado, admite a invocação de excludentes, dentre elas a que se proponha a responsabilizar terceiro pelo evento danoso. 13. É fato incontroverso que a Ponte de Pedra Branca pertencia à União e estava sob a guarda do Dnit. Tratava-se, porém, de obra viária há muito inativa. Ela já se encontrava desativada quando, em 5/4/1978,a ré solicitou autorização ao então Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) para "utilização da antiga ponte de Pedra Branca para passagem da Adutora do São Francisco". O DNER assentiu, mas estabeleceu duas condições: a primeira, a possibilidade "de tráfego pela ponte em caso de necessidade"; a segunda, a isenção de responsabilidade do DNER "em caso de acidente na tubulação, quer seja provocado por tráfego de veículos, ou por falta de suporte da ponte". Ao estabelecer tais condicionantes o DNER deixou patente seu desinteresse tanto em se servir novamente da ponte, salvo em circunstância excepcionalíssima, quanto, consequentemente, de mantê-la em condições de uso. Para a ré, deveria ter ficado claro que, se se dispusesse a prosseguir com o intento de utilizar a ponte para passar a adutora, ficaria obrigada a assumir o risco dessa empreitada e, logicamente, a conservação da ponte, que, a partir daí, passaria a fazer as vezes de suporte do sistema de dutos. A reforçar a convicção de que a manutenção da antiga Ponte de Pedra Branca há muito já não cabia ao Dnit, tem-se que foi o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe (DER/SE) quem contratou, em 2/8/1994,o último serviço de recuperação do referido equipamento. Supostas excludentes de responsabilidade da ré rejeitadas. 14. Não obstante "aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva", o dano moral coletivo "somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade" EREsp nº 1.342.846/RS, STJ, Corte Especial, Min. Raul Araújo, DJe de 3/8/2021 . 15. "A privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço, lesa não só o indivíduo prejudicado pela falta de bem vital e pelo serviço deficiente, como também toda coletividade cujos diversos direitos são violados: dignidade da pessoa humana, saúde pública, meio ambiente equilibrado. O dano, portanto, decorre da própria circunstância do ato lesivo e prescinde de prova objetiva do prejuízo individual sofrido" REsp n. 1.820.000/SE, STJ, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, j. 17/9/2019,DJe de 11/10/2019 . 16. No caso, o reconhecimento oficial da situação emergência, a suspensão das aulas nas escolas públicas e a declaração da própria Deso de que as condições não permitiam sequer estabelecer cronograma para o abastecimento emergencial das diversas localidades bem sugerem quão extraordinariamente tormentosos foram, para a população da Região Metropolitana de Aracaju, os sete dias que se seguiram à queda da Ponte de Pedra Branca. Dos demais elementos constantes dos autos, foi possível constatar que nem todas as unidades consumidoras viram-se atendidas pelo regime de revezamento imposto à distribuição canalizada e que o sistema alternativo de abastecimento, seletivo e por demanda, com caminhões-pipa foi ainda menos eficaz. 17. A despeito de tudo isso, não foi possível confirmar o cenário de desabastecimento generalizado de água descrito na inicial. Afora notícias publicadas na imprensa e as informações colhidas em duas audiências convocadas pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, o autor pouco trouxe para provar sua versão. Embora seja muito provável que outras localidades também hajam sofrido com a falta de água, concretamente, só foi possível identificar, a partir de informações prestadas pela própria ré, o desabastecimento de 21 dentre as 134 supostamente afetadas. 18. Nada obstante a gravidade que representa, em si mesma, a descontinuidade do serviço público de fornecimento de água, os sete dias a que o desabastecimento restou reduzido, graças a medidas reparatórias adotadas pela prestadora do serviço, e a falta de elementos que permitam perceber, na crise, a extensão sugerida na inicial autorizam reduzir a reparação do dano moral coletivo para cem mil reais. 19. A determinação para que a ré promova "abatimento proporcional do preço dos serviços" na fatura de água dos consumidores "que demonstrem terem sido afetados pela interrupção do serviço ou sua prestação irregular, compensando os valores nas contas futuras", somente faria sentido se o serviço de abastecimento de água fosse tarifado por período de disponibilidade, o que não ocorre, ou se os consumidores prejudicados pelo desabastecimento houvessem pago algum valor pelo serviço que não foi prestado, hipótese não evidenciada nos autos. 20. Nada impede conhecer, em ação civil pública, de pretensão relativa a direito individual homogêneo cuja causa de pedir coincida com a de uma pretensão coletiva. A cumulação destes dois tipos de pretensões numa mesma ação civil pública é plenamente admissível, até para uma melhor administração da justiça, seja por desestimular a multiplicação desnecessária de ações individuais conexas, seja por proporcionar meio mais fácil de atendimento a demandas com mesma causa de pedir, inclusive daquelas economicamente menos expressivas, que, de outra forma, dificilmente chegariam ao conhecimento do Judiciário. 21. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa não apenas de direitos difusos e coletivos, mas também de "individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público" Súmula nº 601 do STJ . 22. Na parte em que reconheça direitos individuais homogêneos, o provimento jurisdicional proferido em ação civil pública terá natureza genérica, não indo além de distinguir os componentes que emprestam homogeneidade aos direitos individuais reconhecidos, ou seja: o dever (an debeatur), o objeto devido ( quid debeatur ) e a pessoa que deve (quis debeat ). Os componentes distintivos de cada obrigação individual, ou seja, o credor (cui debeatur) e o respectivo crédito (quantum debeatur), somente serão determinados mediante atividades cognitivas complementares específicas, assim mesmo, na exata medida em que vierem a ser requeridas por cada eventual beneficiário, em fase de cumprimento do julgado. 23. Apelação da Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) provida parcialmente, para: (1) reduzir o valor devido a título de reparação do dano moral coletivo para cem mil reais; e (2) afastar a obrigação de abater de faturas vindouras valor proporcional ao período em que deixou de fornecer água a seus clientes. Apelação do Ministério Público Federal e remessa necessária providas parcialmente, para condenar a Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) a reparar os danos materiais que, em fase de cumprimento do julgado, seus consumidores venham a provar serem resultantes da crise de abastecimento de água que se seguiu à queda da Ponte de Pedra Branca. Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO intepôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual aponta como violados os arts. 80, 81, II e 82, incisos I, IV e V, da Lei n. 10.233/2011, sustentando, em síntese, a responsabilidade do DNIT pela manutenção da ponte mencionada nos autos. Apresentadas contrarrazões às fls. 2.717-2.726 e 2.737-2.741. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso. (fls. 2.773-2.780) Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. (fls. 2.783-2.788) A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: Analisando detidamente o acórdão que julgou as apelações, verifica-se facilmente que houve incursão a respeito da matéria envolvendo o DNER/SE e seu dever de manutenção da ponte da Pedra Branca, localizada entre os municípios de Laranjeiras e Maruim/SE. A matéria fora, assim, devidamente analisada em um acórdão que aprofundou-se à exaustão em todos os pontos elencados nas apelações interpostas. Contudo, apesar de entender que a ponte de Pedra Branca era de domínio da UNIÃO, sob guarda do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT,, entendeu pela responsabilização da DESO, ao fundamento de que caberia a esta Concessionária a manutenção da ponte, tendo em vista que houve utilização da estrutura mesmo após a indicação das condicionantes por parte do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, o que ao seu entender atraiu para si o risco do uso e, por consequência, da conservação da ponte. Assim, destacamos que as premissas fáticas expressamente registradas no acórdão recorrido autorizam o conhecimento e provimento do presente recurso especial, sem a necessidade de revolvimento de outro elemento dos autos que não o julgado impugnado, a afastar, portanto, o óbices do Enunciado Sumular do STJ nº 282 e 356 do STF. Inclusive, Doutos Ministros, no caso aqui posto, a jurisprudência do STJ assegura o acesso à instância recursal excepcional quando o objeto da irresignação é a violação a lei federal, e aqui, verifica-se que houve total negativa de aplicação dos Arts. 80,81, inciso II e 82, incisos I, IV e V, da Lei 10.233/2011, pois entendeu os julgadores das apelações do processo em epígrafe, que, a despeito do domínio da Ponte de Pedra Branca ser da UNIÃO, houve transferência da responsabilidade da manutenção da mesma para a DESO, à vista da comunicação das condicionantes impostas. O Ministério Público Federal ofereceu impugnação ao agravo interno e opinou pela manutenção da decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: Da leitura das razões do recurso especial (e-STJ 2684/2696/) percebe-se a clara incidência do óbice das súmulas 282 e 356/STF. Nem foram opostos embargos declaratórios. Sobretudo, há o inafastável óbice da súmula 07/STJ. Expressamente o acórdão recorrido consignou a culpa da Recorrente O DNIT não pode ser responsabilizado pelo desabastecimento de água, uma vez não é o órgão competente para a prestação de tal serviço público, e pelo fato de a ponte ter sido cedida pelo DNER à DESO com a condicionante desta concessionária "assumir a responsabilidade pela manutenção da construção, e, não ficou demonstrado nem há provas nos autos de que ela vinha sendo utilizada ou estaria ainda afetada à prestação de serviços próprios do DNIT". Assim, não se vislumbra no presente caso qualquer violação aos Arts. 80, 81, inciso II e 82, incisos I, IV e V, da Lei 10.233/2011, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DESCONTINUIDADE. DANO MORAL COLETIVO E DANOS MATERIAIS A CONSUMIDORES. REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 e 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.