STJ AREsp 2632360
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial , pois os fundamento s da decisão que negaram seguimento ao apelo nobre não foram atacado s nas razões do agravo, quais sejam, incidência da Súmula nº 282/STF e deficiência de cotejo analítico (e-STJ fls. 481/482). Em suas alegações (e-STJ fls. 485/490), a agravante aduz que os princípios da ampla defesa e do devido processo legal foram violados pela decisão ora agravada. Repisa, além disso, os argumentos do recurso especial. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não apresentou impugnação ( e-STJ fl. 496) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUG NAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.