STJ AREsp 2593695
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. PRETENSÃO DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1. As matérias versadas nos arts. 85 e 927, III, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que aferir a proporção do decaimento de cada parte para concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPREF desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ; e (II) o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais e regimentais. Em suas razões, a parte agravante defende que, (i) "embora o acórdão não tenha se pronunciado expressamente sobre os artigos 85 e artigo 9, menciona, expressamente o que segue: .. Note-se que o próprio Tribunal expressa a desnecessidade de menção expressa aos dispositivos considerados violados, assumindo ele próprio como prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional objeto do recurso. Ora, tendo em vista que o recurso especial se trata exatamente da matéria abordada, prequestionada está, não havendo que se falar em óbice da Súmula 282 do STF" (fl. 107); e que (ii) "não se aplica o óbice da súmula 07, porque não será necessário o reexame de provas. Não há que se aferir grau ou proporção de sucumbência, mas apenas atestar que o entendimento deste Superior Tribunal d Justiça é de que, em caso de acolhimento total ou parcial da impugnação, são arbitrados honorários somente em benefício do executado, conforme veremos adiante. As exigências dos artigos 1.029, §1º do CPC e 255, §1º do RISTJ foram atendidas, na medida em que foi demonstrado no recurso especial a ocorrência de violação à legislação federal na decisão recorrida, além de violação à jurisprudência pacificada desta Corte, conforme será repisado neste agravo" (fls. 107/108). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. PRETENSÃO DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1. As matérias versadas nos arts. 85 e 927, III, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que aferir a proporção do decaimento de cada parte para concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4 . Agravo interno não provido.