Decisão · STJ

STJ AREsp 2582317

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS AUGUSTO PIMENTEL e OUTRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 603-604). Em suas razões (e-STJ fls. 608-612), os agravantes sustentam que impugnaram todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre e que "(..) restou evidente não haver necessidade de outras provas ou reexame de matéria fática, além dos delineados, de modo que, o âmbito do recurso está por este plenamente fundamentado" (e-STJ fl. 611). A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 617-621). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no art. 932, III, do CPC. 2 . Agravo interno não provido.
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