STJ AREsp 2582454
CIVIL$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARACAJA AGROPECUARIA LTDA. e OUTRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que O que se discute nos autos, como já dito no especial apresentado, é a ausência de análise de argumentação proposta ainda na origem, e isto não demanda reanálise de fatos ou provas, pois trata-se de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, E ISTO FOI MOTE DO AGRVAO DE INSTRUMENTO PROPOSTO! .. Assim sendo, a decisão proferida, do modo equivocado que foi, se viu atacada frontalmente, não podendo persistir o argumento desta D. Presidência quanto ao Sumulado 07, posto que este também não guarda qualquer pertinência com o que está sendo discutido no presente recurso especial (negativa de prestação jurisdicional), DE MODO QUE A DECISÃO DENEGATÓRIA DEVE SER REVISTA E REFORMADA, SOB PENA DE NOVA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (fl. 309). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.