STJ AREsp 2544046
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. 2.1 Para alterar o acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, seria imprescindível revolver os elementos fático-probatórios dos autos, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIRCE ALVES VICENTE E OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que havia conhecido do agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 53-54, e-STJ): AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃOINVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PESSOA JURÍDICA ATINGIDA PELA DESCONSIDERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE UM DOS DEVEDORES INTEGROU O QUADRO SOCIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVOU SATISFATORIAMENTE A MANUTENÇÃO DA GESTÃO DA EMPRESA PELO DEVEDOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO ELIDIDOS. ART 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS CREDORES. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O NÃO ACOLHIMENTO DE INCLUSÃO DE UMA DAS SÓCIAS NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES QUE NÃO CARACTERIZA, PER SI, FRAUDE. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E APROPRIAÇÃO DE BENS PELA SÓCIA. INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 74-83, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 90-93, e-STJ). Nas razões do apelo extremo (fls. 100-112, e-STJ), o insurgente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC e dos arts. 50, § 2º, II; 1.016; 1.023; 1.024; 1.102; 1.103 e 1.106 do CC. Aduziu, em apertada síntese, que (a) a Corte local incorreu em omissão acerca de questão fundamental para o deslinde da controvérsia, não obstante a oposição de embargos de declaração visando sanar tal vício; (b) a empresa executada não possui lastro para responder pela dívida, diante do descumprimento das formalidades legais para a sua dissolução, razão pela qual a recorrida deve responder pelo débito, na qualidade de administradora e sócia da empresa; e (c) há confusão patrimonial a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Contrarrazões apresentadas (fls. 116-124, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 125-129, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 132-142, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 165-170, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, diante da inexistência de omissão no aresto estadual e da incidência do óbice das súmulas 83 e 7 do STJ. Foram opostos embargos de declaração (fls. 173-179, e-STJ), os quais restaram rejeitados (fls. 186-189, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 193-218, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade dos óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre. Sem impugnação pelo agravado (fl. 222, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. 2.1 Para alterar o acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, seria imprescindível revolver os elementos fático-probatórios dos autos, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.