Decisão · STJ

STJ AREsp 2686305

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 269-270). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 178): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO ON UNE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EXECUTADA AINDA NÃO FOI CITADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. A AGRAVANTE PRETENDE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, SUPOSTAMENTE PARA QUE SEJA GARANTIDO RESULTADO ÚTIL, AO DESFECHO FINAL, A SER DADO AO FEITO. SUCEDE, PORÉM, QUE NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR QUE A TUTELA DEVA SER CONCEDIDA, ANTES DA CITAÇÃO. DE FATO, O ALEGADO PELA AGRAVANTE PARA JUSTIFICAR SUA PRETENSÃO, NÃO PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE CASO NÃO SEJA DEFERIDO O PLEITO, A OBTENÇÃO DE JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO SERÁ PREJUDICADA. EM VERDADE, A CONCESSÃO DA MEDIDA, NOS TERMOS EM QUE SE ENCONTRA O FEITO, CONTRARIARÁ O ORDENAMENTO JURÍDICO, POIS, NADA MAIS FARÁ DO QUE PROJETAR PROVIMENTO DEFINITIVO, SEM A NECESSÁRIA COLETA DE OUTROS ELEMENTOS QUE PODERÃO EMBASAR DECISÃO SEGURA A RESPEITO DO PLEITO EFETUADO. REALMENTE, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES INDÍCIOS DE QUE A EXECUTADA ESTEJA DILAPIDANDO OU OCULTANDO PATRIMÔNIO, REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COMO PLEITEADO PELA ORA AGRAVANTE, INDEPENDENTEMENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. RECURSO IMPROVIDO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "não se trata mesmo de reexame de prova ou fatos, visto que desde o juízo de piso, o recorrente sempre demonstrou o requerimento da aplicação da legislação federal, que restou violada, ao caso em tela. Neste sentido, dos autos principais, aquilo que o recorrente sempre buscou em demonstrar foi a violação do art. 830, CPC, em que, não localizado o devedor, lhes serão arrestados todos os bens necessários para a garantia da obrigação, dispositivo este violado pelo juízo de piso, pelo tribunal recorrido e ainda não analisado por esta corte. " (fls. 277). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 287). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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