STJ AREsp 2630955
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PATRÍCIA VALÉRIO MARTINS EROLES (PATRÍCIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 489 DO NCPC. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 440). Nas razões do presente inconformismo, PATRÍCIA alegou que (1) foram desconsideradas provas cruciais; (2) existe confissão clara e inequívoca efetuada pela parte adversa no sentido da apropriação indevida dos valores em disputa; (3) o art. 489, II, do NCPC exige que o juiz enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, mas, no caso, não foi considerada a gravação em que o agravado confessa a apropriação indevida de valores; (4) não é caso de incidência da Súmula nº 7 do STJ, porque a matéria discutida envolve questões de direito; (5) foram violados os arts. 186 e 927 do CC/2002; (6) o ora agravado cometeu ato ilícito, o que enseja o direito a uma indenização; (7) todos os temas abordados no recurso especial foram prequestionados; (8) foram manejados embargos de declaração e o STJ reconhece a validade do prequestionamento ficto; e, (9) a decisão precisa ser reformada a fim de garantir a justiça. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 467/484). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 489 DO NCPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, de forma esclarecida e respaldada, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. As matérias pertinentes aos arts. 7º e 10 do NCPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 4. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 5. Agravo interno não provido.