STJ AREsp 2611924
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIANNA BARBOSA DE OLIVEIRA, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 187 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 572): Ocorre que, diferentemente do que constou na decisão agravada, a recorrente, atendendo à determinação da ínclita magistrada, comprovou, sim, o pagamento das custas nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC (ID 54917501). O ID 54437696 refere-se à primeira petição na qual foi informado do pagamento da GRU (petição protocolizada em 13.12.2023). Contudo, a decisão em nenhum momento faz menção à petição de ID 54917501, na qual foi comprovado o recolhimento em dobro (protocolizada em 15.01.2024). Ou seja, malgrado a recorrente ter efetivamente se desincumbido do ônus imposto pelo parágrafo 4º do art. 1.007 do CPC, conforme se extrai da petição de ID 54917501, o magistrado julgou deserto o recurso especial interposto. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não houve impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.