Decisão · STJ

STJ AREsp 2551624

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual quanto à ausência de falha na prestação de serviços demandaria o necessário revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAGO BUSATO ASSESSORIA TURÍSTICA LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 537): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIANA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 562-566). Em suas razões (e-STJ, fls. 570-573), a agravante renova a argumentação de negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que não houve enfrentamento acerca da alegada questão de incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. Argumenta que a aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 teria o condão de conferir solução diversa ao litígio. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 579-587 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual quanto à ausência de falha na prestação de serviços demandaria o necessário revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno improvido.
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