STJ HC 937078
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa interpôs apelação - ainda pendente de julgamento - e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem; a Corte local deixou de conhecer do writ sob o argumento de que o recurso de apelação é que seria a via adequada para o exame da matéria questionada. 2. Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, da matéria lá aventada e aqui reiterada, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessa questão implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em apelação. 3. Uma vez que a nulidade aqui suscitada não foi analisada pelo Tribunal de origem, correta a conclusão pela impossibilidade de sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 4. Em verdade, a defesa - ao interpor apelação e impetrar o writ perante a Corte estadual, bem como interpor este habeas corpus substitutivo de recurso ordinário neste Tribunal Superior - acabou por sobrecarregar desnecessariamente o sistema de justiça criminal, gravame ampliado na medida em que imputou vício - inexistente - de fundamentação à decisão ora agravada, visto que registrou motivação suficiente para respaldar o não conhecimento do writ. 5. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 6. Quanto ao indeferimento do direito de recorrer em liberdade, o Juiz de Direito manteve a prisão preventiva ao exarar a condenação, "pela descrição fática que fundamentou a sentença, .. os elementos exarados ao longo da instrução que justificaram a segregação cautelar ainda se mantêm presentes, razão pela qual indefiro o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva", sem se verificar solução teratólogica ou desproporcional capaz de indicar ilegalidade". Como visto, este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia dos "os elementos exarados ao longo da instrução que justificaram a segregação cautelar". 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CAIO VINICIUS DE ALMEIDA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 158-159, em que não indeferi liminarmente o writ por supressão de instância e deficiência de instrução. A defesa pretende o reconhecimento da ilicitude da prova em favor do paciente - condenado a 10 anos de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de drogas - sob o argumento de que a sentença utilizou-se de printscreen de WhatsApp como única prova para a condenação, havendo quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia no aparelho telefônico. A defesa postulou, ainda, o reconhecimento de que o indeferimento da possibilidade de recorrer em liberdade sofre de ausência de fundamentação idônea. Neste agravo regimental, a defesa reitera a alegação de que o processo deflagrado contra o réu é nulo, ante a quebra da cadeia de custódia. Afirma que, caso esta relatoria "atestasse uma possível supressão de instância, que fosse concedida a ordem de oficio para determinar que a Corte local se manifestasse sobre a validade da prova". Registra que "a jurisprudência desta Corte já decidiu que o Tribunal Estadual tem o dever de analisar as matérias trazidas pela Defesa, especialmente quando se fala sobre quebra da cadeia de custódia da prova porque, conforme ante dito, se trata simplesmente da valoração da validade da prova (AgRg no RHC 181.064)". No que tange ao direito de recorrer em liberdade, a defesa aduz que "a simples menção de que os motivos para manutenção da prisão preventiva prevalecem, não se mostra razoável e capaz de servir de sustentáculo para manter o Supliciante preso, notadamente porque o artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal exige que o Magistrado fundamente, na sentença, acerca da manutenção ou imposição de prisão preventiva". Requer o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja concedido, a fim de "determinar que a Corte local analise a matéria relativa à quebra da cadeia de custódia da prova, bem como seja concedido ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, visto que o Magistrado de primeiro grau deixou de fundamentar sua decisão". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa interpôs apelação - ainda pendente de julgamento - e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem; a Corte local deixou de conhecer do writ sob o argumento de que o recurso de apelação é que seria a via adequada para o exame da matéria questionada. 2. Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, da matéria lá aventada e aqui reiterada, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessa questão implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em apelação. 3. Uma vez que a nulidade aqui suscitada não foi analisada pelo Tribunal de origem, correta a conclusão pela impossibilidade de sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 4. Em verdade, a defesa - ao interpor apelação e impetrar o writ perante a Corte estadual, bem como interpor este habeas corpus substitutivo de recurso ordinário neste Tribunal Superior - acabou por sobrecarregar desnecessariamente o sistema de justiça criminal, gravame ampliado na medida em que imputou vício - inexistente - de fundamentação à decisão ora agravada, visto que registrou motivação suficiente para respaldar o não conhecimento do writ. 5. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 6. Quanto ao indeferimento do direito de recorrer em liberdade, o Juiz de Direito manteve a prisão preventiva ao exarar a condenação, "pela descrição fática que fundamentou a sentença, .. os elementos exarados ao longo da instrução que justificaram a segregação cautelar ainda se mantêm presentes, razão pela qual indefiro o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva", sem se verificar solução teratólogica ou desproporcional capaz de indicar ilegalidade". Como visto, este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia dos "os elementos exarados ao longo da instrução que justificaram a segregação cautelar". 7. Agravo regimental não provido.