STJ AREsp 2617675
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da da intempestividade do recurso especial. A agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial. Afirma que o agravo foi interposto antes do prazo de 15 dias previsto no CPC, por isso não há necessidade de comprovação nos autos de eventual feriado local. Sustenta ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, ao argumento de que realizou o cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial não sendo necessário o reexame de provas. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 751. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.