Decisão · STJ

STJ AREsp 2574063

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. GASTOS COM GERADORES E ÓLEO DIESEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a existência de responsabilidade objetiva da concessionária, do nexo de causalidade e a não comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte ora agravada. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo causal e a responsabilidade da recorrente, no caso concreto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.601): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. GASTOS COM GERADORES E ÓLEO DIESEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIA. O agravante sustenta, em suma, que ao contrário do afirmado na decisão agravada, a agravante apresentou de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais entende ter havido violação (i) ao art. 206, §3º, V, do Código Civil; (ii) aos arts. 186, 188, I, 393, parágrafo único, e 927 do CC; e (iii) ao art. 373, I, do CPC, limitando a discussão a questões puramente jurídicas, não havendo que se falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ ao presente caso. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. GASTOS COM GERADORES E ÓLEO DIESEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a existência de responsabilidade objetiva da concessionária, do nexo de causalidade e a não comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte ora agravada. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo causal e a responsabilidade da recorrente, no caso concreto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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