Decisão · STJ

STJ AREsp 2636290

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-09-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Não se conhece da alegada violação ao artigo 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que estão configurados os danos morais, em razão do desconto indevido no benefício previdenciário da recorrida, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 629-630, e-STJ): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DEDÉBITO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS E DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM-FGV E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - ORDEM DE PREFERÊNCIA ART. 85 CPC - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Não há motivos para a reforma da decisão, considerando que indevidamente foram descontados valores do benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual há o dever de indenizar pelos danos morais, devendo ser mantido nos termos da decisão recorrida. Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, esta deve ocorrer de forma simples, pois para que a parte autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé da parte requerida, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, e sequer houve pedido expresso neste sentido em sua inicial, motivo pelo qual a pretensão da recorrente pela restituição deve ser acolhida na forma simples. Os valores indevidamente descontados deverão ser atualizados pela variação do IGPM-FGV, desde a data de cada desconto devidamente comprovado nos autos, com fim de preservar-se a espiral inflacionária, pois a atualização monetária não constitui um plus no débito, mas mera recomposição de valores, O percentual dos juros moratórios deve corresponder a 1% (um por cento) ao mês, visto que se aplica ao caso disposto no art. 406 do Código Civil c/c art.161, §1º, do Código Tributário Nacional (Enunciado 20 do CEJ). Em relação ao pedido de que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o valor do proveito econômico tenho que não merece prosperar, pois o art.85 do CPC traz uma ordem de preferência, qual seja, condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 667-670, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 1.022 do CPC e 186 do CC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca de fundamentos da recorrente; b) a legalidade da cobrança efetuada pela entidade; c) o afastamento dos danos morais, por não haver conduta ilícita apta a ensejar violação aos direitos da personalidade. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 769-788, e-STJ. Contraminuta às fls. 792-804, e-STJ. Em decisão singular (fls. 817-822, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 284/STF, tanto pela deficiência de fundamentação da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC quanto pela não indicação do dispositivo constitucional violado na tese de legalidade da cobrança efetuada; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a configuração dos danos morais exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 826-853, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices. Impugnação às fls. 857-877, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Não se conhece da alegada violação ao artigo 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que estão configurados os danos morais, em razão do desconto indevido no benefício previdenciário da recorrida, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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