Decisão · STJ

STJ REsp 2103761

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A respeito da dosimetria, não obstante o TJ tenha reformado a sentença na primeira fase da dosimetria, neutralizando uma das circunstâncias judiciais, manteve a pena-base do recorrente no mesmo patamar, atribuindo-lhe outra circunstância negativa não considerada pelo juiz de piso. Esse entendimento não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois, diante do amplo efeito devolutivo da apelação, o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, pode revisar a fundamentação apresentada em sentença, desde que não modifique o quantum de sanção cominada nem agrave a pena do réu, não havendo falar em reformatio in pejus, tal como ocorreu na hipótese (AgRg no HC n. 742.825/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024). 2. Não reconhecida a continuidade delitiva nas instâncias ordinárias, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRO GAIA CARVALHO contra decisão proferida às fls. 292/294 em que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não se conheceu do recurso especial. No presente regimental (fls. 302/311), o agravante sustenta que há evidente ilegalidade na dosimetria da pena, assim, é possível a concessão ex officio da ordem de habeas corpus. Insiste na ocorrência de reformatio in pejus. Aduz que esta Corte já reconheceu a continuidade delitiva sem que se discutisse a incidência da Súmula n. 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, ainda, a submissão do recurso ao colegiado para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A respeito da dosimetria, não obstante o TJ tenha reformado a sentença na primeira fase da dosimetria, neutralizando uma das circunstâncias judiciais, manteve a pena-base do recorrente no mesmo patamar, atribuindo-lhe outra circunstância negativa não considerada pelo juiz de piso. Esse entendimento não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois, diante do amplo efeito devolutivo da apelação, o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa, pode revisar a fundamentação apresentada em sentença, desde que não modifique o quantum de sanção cominada nem agrave a pena do réu, não havendo falar em reformatio in pejus, tal como ocorreu na hipótese (AgRg no HC n. 742.825/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024). 2. Não reconhecida a continuidade delitiva nas instâncias ordinárias, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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