Decisão · STJ

STJ AREsp 2685738

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais" (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à não ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis -demandaria necessariamente novo exame das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A revisão do entendimento firmado na instância ordinária (acerca da distribuição dos ônus de sucumbência) exige necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Eli Salvador Nimbu contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 588): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE APLICÁVEL AO RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, o agravante repisa a ocorrência de contradição no acórdão do Tribunal de Justiça, haja vista que o próprio Tribunal de origem, em recente decisão, arbitrou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a condenação da parte contrária por uma cobrança indevida feita a um desembargador. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de nova qualificação jurídica das provas constantes dos autos, visto tratar-se de fatos incontroversos. Assevera que, no caso, ficou caracterizado o dano moral presumido, considerada a inserção de descontos indevidos nos rendimentos mensais de uma pessoa indígena, idosa e leiga. Assegura o prequestionamento das matérias objeto do recurso especial. Afirma a existência de divergência jurisprudencial. Sem impugnação ao recurso (fl. 631, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais" (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à não ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis -demandaria necessariamente novo exame das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A revisão do entendimento firmado na instância ordinária (acerca da distribuição dos ônus de sucumbência) exige necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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