STJ AREsp 2589007
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OLÍVIA WERBERICH DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do seu agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre apresentados no tribunal de origem (e-STJ fls. 319-320). Em suas razões (e-STJ fls. 324-329), a recorrente defende a aplicação do princípio da efetividade, aduzindo que "ao admitir a redução do valor da multa, o caráter coercitivo do instituto perde eficácia e afeta a credibilidade do Poder Judiciário" (e-STJ fl. 327). Insurge-se contra a aplicação da Súmula nº 182/STJ, sustentando que "apresentou impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida" (e-STJ fl. 328). Sem impugnação (e-STJ fl. 324). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MANUTENÇÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido.