Decisão · STJ

STJ AREsp 2098396

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-03-30publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA. RESCISÃO UNILATERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A adoção de conclusão contrária à do tribunal de origem, de modo a acolher tese recursal fundada no não cabimento de indenização por se rviços prestados, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO THOMAZ LOSITO DE CARVALHO contra a decisão de fls. 1.479-1.485, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a questão não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Destaca o seguinte (fl. 1.527): A decisão agravada dispôs, ainda, nesse sentido, que "denota-se da citação acima que o Tribunal de origem(..) entendeu inviável negar à agravada qualquer contrapartida, ou indenização pelos serviços cuja execução restou fartamente comprovada por perícia realizada em dilação probatória declarada íntegra, sem vícios." Contudo, como restou reconhecido no acórdão recorrido, a operação de abertura de capital da Drogaria São Paulo nunca foi concretizada, sendo certo que o Agravante jamais obteve qualquer ganho ou vantagem em decorrência dos serviços prestados pela Agravada. Assim, imputar a ele o pagamento da cifra de mais de R$ 1 milhão, enquanto este nada recebeu, significa permitir o enriquecimento sem causa da VPB às suas custas, em violação ao art. 884 do Código Civil. Aduz ainda (fls. 1.528-1.529): Insista-se: o v. acórdão recorrido reconheceu que em razão de atitudes imputáveis unicamente aos acionistas majoritários da empresa foi adiada a abertura do capital. Em outras palavras, a condição suspensiva não se implementou por fato atribuível a terceiro. Restou flagrantemente demonstrada, portanto, a impossibilidade de proveito atual ou futuro dos "serviços" prestados, de modo que o arbitramento de contraprestação em função dos supostos serviços prestados pela Agravada-para além dos honorários pro labor e ajustados -importaria em enriquecimento sem causa de sua parte. Nesse ponto, data maxima venia, o v. acórdão recorrido violou o art. 884, Código Civil, tendo desconsiderado que não há qualquer possível vantagem patrimonial para o Agravante. A decisão agravada também registrou que "a mera afirmação de violação à boa-fé objetiva não foi acolhida pelo Tribunal de origem que não verificou elementos para concluir nos termos formulados pelo ora agravante em sua pretensão recursal". Contudo, como se depreende do que já foi exposto, a conduta da Agravada de ajuizar a presente ação buscando o recebimento de valores de remuneração condicionada ao êxito -cuja inexistência é incontroversa -para se enriquecer ilicitamente às custas do Agravante já é prova suficiente da ausência de sua boa-fé. Aliás, ciente da não realização da operação de abertura de capital que deflagraria o seu direito à remuneração a título de taxa de sucesso, a Agravada dispensou inclusive o pagamento de metade dos honorários fixos previstos no Contrato tão logo a operação restou frustrada, justamente por reconhecer que a expectativa de recebimento de quaisquer valores adicionais havia sido igualmente frustrada. Ora, se a Agravada entendeu incabível a integralidade dos honorários pro labore, por maioria de razão afiguram-se indevidos os honorários atinentes à taxa de sucesso. Finalmente, ponta violação do art. 1.022, II do CPC sobre omissões não sanadas no julgamento dos embargos de declaração. Requer o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.541-1.570. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA. RESCISÃO UNILATERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A adoção de conclusão contrária à do tribunal de origem, de modo a acolher tese recursal fundada no não cabimento de indenização por se rviços prestados, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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