Decisão · STJ

STJ AREsp 2662307

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CONSTRUTORA TENDA S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 231-232). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 173): EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CONTRATO CELEBRADO EM 2005. PREÇO QUITADO (FATO INCONTROVERSO). A VENDEDORA AFIRMA QUE NÃO ANUIU COM AS CESSÕES QUE SE SEGUIRAM ATÉ FECHAR O CÍRCULO DE ROTATIVIDADE DO NEGÓCIO COM A AUTORA, O QUE É VERDADEIRO (CONSENTIU COM A PRIMEIRA CESSÃO). NO ENTANTO E PORQUE NÃO RECLAMA DE INADIMPLEMENTO E PORQUE AS CESSÕES NÃO FORAM INSCRITAS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, NÃO HÁ DIREITO REAL A SER RESGUARDADO. NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS. A CESSÃO BEM DOCUMENTADA ENSEJA APLICABILIDADE DO ART. 501 DO CPC. SENDO DE RIGOR A RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA PELAS DESPESAS (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) POR NÃO TER RESPONDIDO A NOTIFICAÇÃO ESCLARECENDO QUE A RECUSA DA ESCRITURA (AIT. 108 DO CC) SERIA POR INTRANQUILIDADE COM EVENTUAIS DIREITOS DOS CESSIONÁRIOS ANTERIORES, PORQUE O SEU SILÊNCIO OBRIGOU ABRIR PROCESSO LITIGIOSO. NÃO PROVIMENTO. Sem embargos de declaração opostos. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "naquela oportunidade, foi expressamente demonstrado que a matéria vertida no presente recurso especial é unicamente de direito e não enseja a aplicação da súmula nº7d este Egrégio Tribunal. O recurso ora manejado se encaixa perfeitamente na disposição contida no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, pois o ven. acórdão recorrido, da forma como está, se encontra em desacordo com o que determina os artigos 481, 1417 e 1418 do Código Civil, contrariando assim a legislação federal." (fl. 236). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 243-246). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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