Decisão · STJ

STJ REsp 2119317

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente alega violação a artigos de lei federal que não estão prequestionados. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque os arts 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC/2015 não estão prequestionados. 4. A regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 para o fim de admissão do prequestionamento ficto, o que não ocorre no caso. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE MOLDURAS CATARINENSE LTDA contra decisão que, com apoio nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência de violação dos arts 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 77/79): A Agravante busca em sede de Recurso Especial busca reconhecer a afronta aos artigos acima referenciados, porquanto entendeu-se que para expedição da certidão narratória, dever-se-ia observar a petição inicial e não a decisão que estabilizou a lide com o trânsito em julgado. Por entender que havia omissão no julgado retro, a Agravante opôs os competentes Embargos de Declaração, inclusive, para fins de prequestionamento, na forma do artigo 1025 do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar na suposta incidência das sumulas 211 e 282 do STF, posto que a matéria em comento fora o ponto nodal do recurso interposto e inclusive foram objeto de aclaratórios. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 86). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente alega violação a artigos de lei federal que não estão prequestionados. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque os arts 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC/2015 não estão prequestionados. 4. A regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 para o fim de admissão do prequestionamento ficto, o que não ocorre no caso. 5. Agravo interno não provido.
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