Decisão · STJ

STJ AREsp 2426565

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-09-25
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. ACERTO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO CONTADOR DO JUÍZO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Itaú Unibanco S.A. interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 257/267, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alega que ocorreu real negativa de prestação jurisdicional no TJRJ, que não sanou os vícios indicados nos embargos de declaração, ensejando a infringência aos arts. 489, inciso II, e 1.022 do Código de Processo Civil, que é "evidente, no presente caso" (fl. 277), impondo-se o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido. Refuta a incidência da Súmula 83 desta Corte porque demonstrou com clareza a desconformidade com o entendimento do STJ acerca dos arts. 494, inciso I, e 502 do CPC e 394 do Código Civil, relativamente ao erro de cálculo que contraria a coisa julgada, não se sujeitando à preclusão pela índole de ordem pública própria da matéria. Aduz que jamais concordou com a conta apresentada pelo contador do Juízo. Também rechaça a aplicação do veto sumular /STJ, pois submeteu questões de direito à apreciação deste Tribunal, alusivas às normas legais acima, considerando ainda que não foram indicados quais elementos probatórios demandariam reexame. Por fim, manifesta inconformidade com a recusa de perscrutar os limites da coisa julgada, a cujos mandamentos devem se adequar os cálculos repletos de equívocos, que propiciam o enriquecimento indevido da parte adversa, pela desconsideração dos estornos que promoveu. José Alexandre Calixto dos Santos ME oferece impugnação às fls. 298/306, descrevendo pormenorizadamente a tramitação do feito que, na sua compreensão, demonstra a preclusão dos temas objeto do especial, recomendando, no mérito, a confirmação do decisório agravado. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. ACERTO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO CONTADOR DO JUÍZO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que nega provimento.
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