Decisão · STJ

STJ AREsp 2573178

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA E REIVINDICATÓRIA DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação demarcatória c/c reivindicatória de posse. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ERLI DA SILVA, APARECIDA SILVA DOS SANTOS, contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: demarcatória c/c reivindicatória de posse. Sentença: julgou procedentes os pedidos dos autores, as partes ora agravadas, para readequar os limites e confrontações do lote objeto da demanda judicial e determinar a restituição da área invadida pelo ora agravado.
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