STJ AREsp 2567960
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO ATO DE INTERPOSIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz da Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à aferição da tempestividade do ato de interposição do agravo de instrumento, na hipótese em que, sem o reexame do acervo probatório, não há como se revisar a conclusão do acórdão recorrido, pela intempestividade. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio na súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que a tempestividade do ato de interposição de agravo de instrumento. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 218/221): Não se aplica na espécie o óbice do Verbete nº 7 da Súmula do STJ, haja vista que não há necessidade de revisão dos elementos fáticos e probatórios dos autos. É suficiente considerar os pressupostos fixados no transcurso do processo para chegar à conclusão jurídica aqui estabelecida de que o agravo de instrumento fazendária não é intempestivo. Primeiramente, somente a título de esclarecimento, a execução fiscal da origem constituía processo físico. Concluída a digitalização, foi oportunizada manifestação das partes especificamente sobre a digitalização. Houve petição do exequente atendendo a tal intimação no Evento 12 (autos eletrônicos de Primeiro Grau), em 05.9.2022. Posteriormente, no Evento 16 houve a seguinte intimação específica acerca da decisão agravada. Nessa oportunidade, examinando os autos, o recorrente tomou ciência da decisão interlocutória que foi agravada de instrumento. A intimação da decisão agravada, portanto, em 21.10.2022. Na data de 08.12.2022, dentro de trinta dias úteis, houve a interposição do agravo de instrumento, que é plenamente tempestivo. O acórdão vergastado (e-STJ -Fl. 137) valorou tais eventos processuais de modo equivocado. Da leitura do trecho abaixo disposto observa-que tais dados fáticos já se encontram devidamente determinados, não sendo necessário que o e. STJ se debruce sobre outros elementos fáticos e probatórios dispersos nos autos, bastando tão somente realizar diferente reavaliação jurídica quanto ao já disposto no acórdão. .. Quanto ao fundamento segundo o qual deveria o ente público ter oposto embargos de declaração na origem, não se vislumbra omissão nos julgados pretéritos, mas sim violação aos artigos 5º, 9º, 10, 139, inciso I e 1009, § 2º do CPC, como vem sendo aventado nas manifestações recursais fazendária. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 226). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO ATO DE INTERPOSIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz da Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à aferição da tempestividade do ato de interposição do agravo de instrumento, na hipótese em que, sem o reexame do acervo probatório, não há como se revisar a conclusão do acórdão recorrido, pela intempestividade. 3. Agravo interno não provido.