STJ REsp 2123813
CIVILNão foi possível substituir a variável RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou embargos de declaração. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o seguinte resumo da ementa: APELAÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA. EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente aponta como violados os arts. 313, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 687 a 692 e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC/2015 e 196 e 199 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que, não havendo prazo para habilitação de sucessores, não pode correr o prazo prescricional. Indica divergência jurisprudencial. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: .. Sim pois o Tribunal a quo deveria ter se manifestado expressamente sobre a ocorrência ou não da habilitação dos sucessores, em substituição ao autor original falecido. Antes disso, isto é, da data do falecimento do autor que originariamente fez parte do litisconsórsio multitudinário, até o momento de julgada a habilitação de seu herdeiro/sucessor, o processo está suspenso e a prescrição não corre. No presente caso, foi distribuido o cumprimento de sentença concomitantemente ao requerimento de habilitação e decretada a prescrição antes mesmo de apreciado o requerimento de habilitação. Somente após a regularização do polo, o processo judicial retorna ao seu curso normal, e, a partir deste momento, a contagem do prazo prescricional para a execução do julgado volta a correr, sempre lembrando que o requerimento de habilitação dos Agravantes foi feito em uma única petição que requereu ao mesmo tempo a intimação do executado pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a prescrição não se consumou. .. Ocorre que a questão da habilitação ou não da Agravante em decorrência do falecimeto da parte NÃO foi objeto do acórdão recorrido. Veja V. Exa. que a ementa do acórdão que apreciou a apelação menciona a palavra hablitação 8 (oito) vezes e em nenhuma dessas vezes foi discutida a questão do falecimento da autora originária ter ocorrido antes da decisão que determinou o desmembramento do processo de execução apresentado pelos litisconsórtes, para que cada autor originário passasse a promover a sua execução em autos apartados, distribuidos por dependência e que esse requerimento de habilitação NÃO foi examinado. .. A Agravante discorda posto que, como já aduzido, nos embargos de declaração junto ao Tribunal de origem foi requerida uma manifestação especifica sobre ponto extremamente relevante, qual seja, se o requerimento de habilitação formulado havia sido julgado ou não, questão essencial para a defesa de sua tese, pois demonstraria à saciedade que autor originário havia falecido, e mesmo sem a habilitação da sua sucessora, REQUERIDA E NÃO APRECIADA, a prescrição foi decretada sob o argumento de que o prazo para a habilitação não se confunde com o prazo para a execução. .. Entretanto a questão da habilitação, um dos pontos chave de todo o recurso especial da Agravante, não só porque comprovaria que o requerimento de habilitação foi formulado mas deixou de ser apreciado, mas também considerando que evitaria dúvidas quanto à própria habilitação ter sido requerida para a sucessão de um dos mais de 400 autores do processo de conhecimento, que demandavam na forma de litisconsórcio multitudinário e não em ação coletiva patrocinada por sindicato, comprovando-se, desta forma, que a Agravante estava buscando direito de parte falecida, direito esse que lhe foi transmitido por sucessão. .. Na apreciação dos embargos de declaração junto a Tribunal a quo, a C. 8a. Turma Especializada do TRF 2 não se manifestou sobre pontos que poderiam, de forma concreta, caso examinados, alterar o resultado do julgamento naquela instância. E os vícos apontados, que não foram sanados em sede própria, induziram V. Exa. a erro, ao partir de situação fática equivocada, qual seja, por supor que não se tratava de requerimento de habilitação e sim de ".. cumprimento de sentença pleiteado em nome próprio e não em nome de terceiros falecidos, como pretende induzir a recorrente.", culminando com o improvimento do recurso especial. .. Vê-se pois que IARA MOURA DE CARVALHO RAMOS - ora Agravante - requereu sua habilitação nos autos para receber os créditos devidos a SEBASTIANA IZIDORO DE MOURA e VIRGINIA DE MOURA - com o que se constata que se trata de requerimento de habilitação de autores falecidos e não de execução em nome próprio. .. Assim, a questão de ter ou não ocorrido a habilitação da Agravante é questão chave que pode não ter ficado clara, já que o requerimento de cumprimento de sentença julgado liminarmente improcedente foi formulado concomitantemente com o requerimento de habilitação da Agravante e que em sede de recurso especial não é possivel o reexame de prova! Superada a argumentação acima, e restando demonstrado que a autora originária faleceu antes da decisão que determinou que individualização das execuções; que a habilitação da Agravante foi requerida e não foi apreciada, e ainda, considerando que a decisão agravada reconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se ".. consolidada no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição.." fica evidente que o entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive como trazido com o recurso paradigma colacionado ao recurso improvido, a saber, REsp. 1.801.295 - PE, restou decidido que a morte da parte tem como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não ocorre a prescrição. Emerge com nitidez, portanto, a divergência jurisprudencial entre o acórdão emanado do Tribunal Regional e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que não corre prescrição enquanto não habilitados os sucessores da parte, por ausência de previsão legal impondo prazo para a realização do ato, sendo portanto necessária o provimento do recurso especial da Agravante que apresentou outras tantas violações à lei que não chegaram a ser examinadas pela decisão agravada, mas que ora se ratificam, pois são também razões suficientes para, de pari si, reformar o acórdão recorrido. .. É o relatório. EMENTA PROC ESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO SUCESSÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PRESCREVE EM 5 ANOS. SÚMULAS N. 150 E 383 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.