Decisão · STJ

STJ AREsp 2525948

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBER T O MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES RODOVIÁRIOS IRMÃOS RODRIGUES LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de indicação do dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284/STF (fls. 449-450). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 329-330): ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação indenizatória. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Improcedência em relação aos réus Transportes Rodoviários Irmãos Rodrigues Ltda. e Sucocítrico Cutrale Ltda. Pretensão dos autores de que todos os réus respondam solidariamente pelo pagamento das indenizações pleiteadas. Ausência de responsabilidade da Sucocítrico Cutrale Ltda., que realizou contrato de transporte de carga com a ré Transportes Rodoviários Irmãos Rodrigues Ltda., isentando-se expressamente da responsabilidade por eventuais subcontratações. Inexistência de relação jurídica da ré Sucocítrico Cutrale Ltda. com as subcontratadas posteriores Trans Costa Ltda. ME e Waldir Hirle Ferreira ME. Sucocítrico Cutrale Ltda. que não possuía qualquer poder de intervenção ou de fiscalização quanto à subcontratação realizada pela Transportes Rodoviários Irmãos Rodrigues Ltda. e Waldir Hirle Ferreira ME, tampouco entre Waldir Hirle Ferreira ME e Trans Costa Ltda. ME. Precedentes em casos semelhantes. Improcedência mantida. Transportes Rodoviários Irmãos Rodrigues Ltda., contudo, que responde pelos seus subcontratados, nos termos do contrato originalmente celebrado. Responsabilidade prevista no art. 8º da Lei 11.442/2007. Ré que não juntou contrato celebrado com a subcontratada e não apresentou elementos que poderiam afastar a sua responsabilidade no caso. Condenação solidária com os demais corréus já responsabilizados pela sentença ao pagamento das indenizações por danos materiais, morais e estéticos que é de rigor. Danos morais e danos estéticos reconhecidos pela sentença. Indenizações fixadas respectivamente em R$10.000,00 e R$5.000,00 que não comportam majoração. Ausência de sequelas permanentes ou dano estético relevante. Valores bem fixados pelo juízo "a quo", devendo ser mantidos, pois atendem às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar para a vítima enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios que não comportam majoração, em atenção às diretrizes do art. 85, §2º, do CPC. Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 355-363). Alega a parte agravante que "as peças recursais estão bem fundamentadas e apontam especificamente as razões de ser do pleito recursal, indicando e demonstrando, pormenorizadamente, onde e porque houve violação de cada um dos dispositivos legais" (fl. 456). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a majoração dos honorários (fls. 491-494). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista a ausência de indicação de dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente. 2. No caso, a parte recorrente não indicou no recurso especial os dispositivos de lei federal para sustentar as teses recursais, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
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