Decisão · STJ

STJ AREsp 1364666

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-09-13publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL PARA A REALIZAÇÃO DO CONCLAVE. ARTIGO 196 DA LEI N. 6.404/1976. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável rever o entendimento firmado na origem que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de pressuposto legal referente à prévia existência de orçamento de capital que autorize a retenção de parcela de lucro líquido da companhia, anulando a assembleia geral extraordinária que tratou do assunto. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Rever o entendimento firmado na origem que reconheceu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a legitimidade passiva do agravante acerca da pretensão ressarcitória sobre atos praticados durante o exercício de cargo de diretor da companhia esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EUGÊNIO PARASMO contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.194-1.197). Em suas razões, o agravante reitera os argumentos anteriormente apresentados, segundo os quais não há como negar a ocorrência da assembleia geral, a deliberação unânime dos sócios participantes, bem como a inexistência de vício de consentimento de qualquer um dos votantes. Contudo, de forma contraditória, o Tribunal de origem determinou que o referido ato fosse anulado pela suposta ausência de orçamento de capital que justificasse a retenção dos lucros, beneficiando o venire contra factum proprium dos agravados. No caso, argumenta ter sido comprovada a negativa de vigência do art. 3º do CPC de 1973, da violação dos arts. 121 e 196 da Lei das Sociedades Anônimas e da desnecessidade de revisão fático-probatória, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ no caso concreto. Sustenta inexistir fundamentos que justifiquem sua manutenção no polo passivo da demanda na origem, uma vez que "o ato atacado foi praticado pela assembleia e não houve emissão de novas ações" (fl. 1.237), sendo evidente a negativa de vigência ao artigo 3º do Código de Processo Civil de 1973. Requer, portanto, seja reconsiderada a decisão agravada para, dando provimento ao recurso especial reformar o acórdão proferido na origem restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL PARA A REALIZAÇÃO DO CONCLAVE. ARTIGO 196 DA LEI N. 6.404/1976. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável rever o entendimento firmado na origem que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de pressuposto legal referente à prévia existência de orçamento de capital que autorize a retenção de parcela de lucro líquido da companhia, anulando a assembleia geral extraordinária que tratou do assunto. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Rever o entendimento firmado na origem que reconheceu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a legitimidade passiva do agravante acerca da pretensão ressarcitória sobre atos praticados durante o exercício de cargo de diretor da companhia esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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