Decisão · STJ

STJ REsp 2267554

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-06-01
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO. CONTA CENTRALIZADORA. MULTA DO ART. 380, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SIGILO FINANCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados como violados, sem arguição de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. É lícita, no cumprimento de sentença, a determinação judicial para que terceiro apresente extratos da conta centralizadora de recebíveis da devedora, com fundamento no art. 380 do Código de Processo Civil, como medida adequada à localização de bens penhoráveis. 3. A exibição dos extratos da conta centralizadora da devedora, em cumprimento a ordem judicial, não caracteriza quebra indevida de sigilo bancário ou financeiro, quando voltada à satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FORTE SECURITIZADORA S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "BEM IMÓVEL. PROMESS A DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, CONSTATADA A INÉRCIA DA RECORRENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No decurso do cumprimento de sentença, o Juízo deferiu a quebra do sigilo bancário da executada, com determinação de apresentação de documentos pela recorrente, para verificação de eventual existência de bens penhoráveis. Uma vez transcorrido o prazo deferido, a agravante deixou de cumprir a providência, e tampouco comprovou a impossibilidade de realizá-la. 2. A determinação de apresentação de documentos pela agravante encontra amparo no artigo 380 do Código de Processo Civil e contém expressa referência à aplicação de multa para o caso de descumprimento, de modo que a penalidade deve prevalecer." (e-STJ, fl. 79) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 90/94). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 8º do Código de Processo Civil, ao argumento de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que se manteria multa coercitiva mesmo diante do cumprimento possível da ordem, nos limites fáticos e jurídicos disponíveis. (ii) art. 380, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a penalidade por descumprimento foi indevida, uma vez que a recorrente exibiu os documentos ao seu alcance e demonstrou a impossibilidade jurídica de apresentação de extratos protegidos por sigilo financeiro. (iii) art. 400 do Código de Processo Civil, pois foi aplicada, indevidamente, consequência coercitiva/presunção sem recusa ilegítima, já que a recorrente prestou informações e declarações suficientes sobre a não existência de valores penhoráveis. (iv) art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001, visto que a determinação de apresentação de extratos bancários da conta centralizadora teria caracterizado quebra de sigilo financeiro, sem ordem específica e sem circunstância excepcional legalmente prevista. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 126/130). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO. CONTA CENTRALIZADORA. MULTA DO ART. 380, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SIGILO FINANCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados como violados, sem arguição de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. É lícita, no cumprimento de sentença, a determinação judicial para que terceiro apresente extratos da conta centralizadora de recebíveis da devedora, com fundamento no art. 380 do Código de Processo Civil, como medida adequada à localização de bens penhoráveis. 3. A exibição dos extratos da conta centralizadora da devedora, em cumprimento a ordem judicial, não caracteriza quebra indevida de sigilo bancário ou financeiro, quando voltada à satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não provido.
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