STJ AREsp 2594123
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 413/414). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 289/290): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. 1. NÃO RESTOU CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE OS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. VALE LEMBRAR QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE AFERIR SOBREA NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 2. NO CASO CONCRETO, A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE E HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, À LUZ DO ART. 373, II, DO CPC. AUSENTEA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, DEVE O DEMANDADO RESTITUIR À PARTE AUTORA, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM SEUBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 3. RESTOU EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O NEXO CAUSAL E OS DANOS MORAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS PROVENTOS EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "destacou a não incidência da súmula 5, 7 e 83 do STJ ao caso concreto, pois demonstrou em sede de Recurso Especial a indicação do precedente do próprio STJ (RECURSO ESPECIAL No 1.821.182 -RS -2019/0172529-1) em relação a impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Ban co Central, que apontou a necess idade de analisar as outras características do cenário" (fl. 423). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 430). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.