Decisão · STJ

STJ AREsp 2493436

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMÁLIA KANOMATA DE MESQUITA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela inexistência de cerceamento de defesa, no caso dos autos (fls. 451-454). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 352): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NA ESPÉCIE, CONSIDERADAS AS TAXAS PACTUADAS, CONFIGURAM-SE AS MESMAS EM COBRANÇA ADEQUADA, CONSOANTE À TAXA MÉDIA DEMERCADO AFERIDA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SENDO A TAXA DE JUROSANUALPREVISTAEM CONTRATOSUPERIOR AO DUO DÉCUPLO DA MENSAL, RESTA AUTORIZADA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROSEM PERIODICIDADE MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NO CASO CONCRETO, NÃO SE VERIFICA A INDEVIDACUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. TARIFASADMINISTRATIVAS. NÃO DEMONSTRADA A COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. HIPÓTESE EM QUE AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA SE MOSTRAM DEMASIADAMENTE GENÉRICAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO TENDO SE OPERADO A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NÃO HÁ FALAR EM COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NO CONTRATO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO À PARTE AUTORA. ELISÃO DA MORA. NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO ANTERIOR À INADIMPLÊNCIA NÃO HÁ FALAR EM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APELO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 384-388) . No presente agravo interno, sustenta a agravante que não incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto desnecessário exame dos fatos no caso, quando se discute no caso o direito da parte de produzir prova e de revisar contratos anteriores, e a não apresentação desses contratos pelo banco. Aduz que não houve a apresentação dos contratos anteriores, o que impediu a agravante de promover o apontamento das cláusulas abusivas. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada apresentou contrarrazões (fl. 490-491). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela inexistência de cerceamento do direito de defesa da agravante, ao assentar que a instituição financeira trouxe aos autos os contratos do anteriores, bem como a planilha de evolução do contrato objeto da cobrança, diferentemente do que alega a parte. 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
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