Decisão · STJ

STJ AREsp 2563985

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, que não há prejudicialidade externa a ensejar a conexão defendida pela parte. Nesse contexto, a análise relativa à existência de conexão e de necessidade, ou não, de reunião dos processos para julgamento conjunto é insuscetível de reapreciação em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REAL PETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E ALTOMIR ANTONIO CLARO em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (e-STJ, fls. 456): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO INDEFERINDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À EXECUTADA E DESACOLHENDO AIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESTA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. VIABILIDADE. AGRAVANTE QUE É PESSOAJURÍDICA (POSTO DE GASOLINA), MAS DEMONSTROU QUE NÃO ESTÁ MAIS EM ATIVIDADE, BEM COMO QUE HOUVE PREJUÍZO ACUMULADO DE MAIS DE UM MILHÃO DE REAIS, ALÉMDE POSSUIR MONTANTE RELEVANTE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E DÍVIDASTRABALHISTAS. AUSPÍCIO DEFERIDO POR ORA, FORTE NO PRINCÍPIO DO ACESSO ÀJURISDIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE FIRMARA ACORDO COM SUA CREDORA E TERCEIROSINTERVENIENTES, DISPONDO QUE SUAS DÍVIDAS SERIAM ASSUMIDAS SOLIDARIAMENTEPOR ESTES E, EM CONTRAPARTIDA, ABRIRIA MÃO DE APRESENTAR DEFESA EM AÇÕESMONITÓRIAS, EXECUÇÕES, AÇÕES DE COBRANÇA E DESPEJO. TESE DE QUE A AÇÃO DE DESPEJO ORIGINÁRIA E OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NELA FIXADOS, ORACOBRADOS, FAZEM PARTE DE PREFALADO AJUSTE. PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER, MANEJADA COM A INTENÇÃO DE QUE O SUPOSTO ACORDO SEJA CUMPRIDO, BEM COMO DE QUE OS TERCEIROS INTERVENIENTES SEJAM CHAMADOSAO FEITO NA QUALIDADE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUEPOSSUEM CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. ADEMAIS, AJUSTE SUB JUDICE QUE NÃO PERMITECONCLUIR, POR ORA, PELA INCLUSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO ORIGINÁRIA NO NEGÓCIO. ALÉM DISSO, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE OS CAUSÍDICOS EXEQUENTESPARTICIPARAM OU ANUÍRAM COM A DISPOSIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. COISA JULGADA DA SENTENÇA EXEQUENDA QUE SECONSTITUIU APENAS ENTRE OS EXEQUENTES E A EXECUTADA. INOPONIBILIDADE, AOS PATRONOS TITULARES DO ESTIPÊNDIO, DE EVENTUAL TRANSAÇÃO PACTUADAENTRE OS EXECUTADOS, A AUTORA DA AÇÃO DE DESPEJO E TERCEIROS. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO, SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DESENTENÇA EM VIRTUDE DA PREJUDICIALIDADE E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DESACOLHIDOS. DECISÃO MANTIDA NOS PONTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 499-507). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 516-534), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 55, § 3º, e 130, III, do CPC, alegando a existência de conexão entre a ação de obrigação de fazer n. 500417054-2021.8.24.0064 e o presente cumprimento de sentença, visto o iminente risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, bem como a necessidade de chamamento ao processo dos terceiros e reais devedores. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema. Oferecidas as contrarrazões às fls. 554-563 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 566-571, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 580-606, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 637-643), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 647-667), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 671-683 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, que não há prejudicialidade externa a ensejar a conexão defendida pela parte. Nesse contexto, a análise relativa à existência de conexão e de necessidade, ou não, de reunião dos processos para julgamento conjunto é insuscetível de reapreciação em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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