STJ AREsp 2554002
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico. 2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 489 do CPC. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas inúteis à solução da controvérsia, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HOSPITAL RENASCENCA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, em que apreciei o recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 745-747): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS REQUERIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA EM UM DOS APELOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS REQUERIDAS. NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM OUTRO HOSPITAL. APLICAÇÃO DO CDC. COMPROVADA AURGÊNCIA/EMERGÊNCIA NO ATENDIMENTO DA AUTORA. CONSTATAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA DO NOSOCÔMIO CONVENIADO, O QUE JUSTIFICARIA A TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO CABÍVEL.JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. ERRO DE DIAGNÓSTICO EVIDENCIADO. POR CERTO QUE HOUVE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS, TANTO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NEGOU COBERTURA NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COMO DO HOSPITAL REQUERIDO, QUE DEMOROU A DAR O DIAGNÓSTICO DA DEMANDANTE , E QUANDO O FEZ, NÃO FOI O CORRETO, RESTANDO CARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR DE AMBOS. CONDENAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS/HOSPITALARES DESPENDIDAS PELA AUTORA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. DANO MORAL. A CONDUTA DO HOSPITAL RECORRENTE, QUE, DE MANEIRA NEGLIGENTE, NÃO DIAGNOSTICOU CORRETAMENTE A PATOLOGIA DA APELADA, E A DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO AUTORIZOU PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA, POR CERTO, ACARRETARAM DOR, ANGÚSTIA , SOFRIMENTO E INDIGNAÇÃONA RECORRIDA, CIRCUNSTÂNCIAS ESTAS QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA, TEM-SE QUE A QUANTIA FIXADA NA ORIGEM (R$ 10.000,00) REVELA-SE PRUDENTE E RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA AS CONSEQUÊNCIAS SUPORTADAS PELA AUTORA POR CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONFIRMADA PARA O HOSPITAL APELANTE. RECURSOS RECONHECIDOS E DESPROVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO NCPC. UNÂNIME. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fl. 1.039): No recurso existe a fundamentação sobre uma tese de cerceamento de defesa, onde o d. Juízo a quo impediu a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha, pois a instrução processual resolveria, que seria a demora no diagnóstico ou impossibilidade de diagnóstico diante do estágio da doença, dirimindo todas as dúvidas processuais. O acórdão é omisso em afirmar que a matéria era eminentemente de direito, ao passo que não se tratava tão somente de matéria de direito, muitos menos, de prova que deveria ser obtida de forma documental, posto que havia situações a serem comprovadas através da instrução do feito, como também um ponto controverso que somente a instrução processual resolveria, que seria a demora no diagnóstico ou impossibilidade de diagnóstico diante do estágio da doença. Diante do quanto exposto, a presente demanda não se encontrava em condições de imediato julgamento, uma vez que carece de instrução probatória. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.046-1.052). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico. 2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 489 do CPC. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas inúteis à solução da controvérsia, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.