Decisão · STJ

STJ REsp 2128105

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE em objeção à decisão vista às fls. 1.175-1.179, que não conheceu do recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, diante da conformidade da sua fundamentação com a jurisprudência deste Tribunal e do óbice da Súmula 7/STJ. Em suas razões, de fls. 1.183-1.187, a agravante sustenta, em síntese, que a identidade entre o caso dos autos e o REsp 1.339.313/RJ se extrai do próprio teor do acórdão recorrido, além de estar consignado que há utilização das galerias de água, que não é prestado o tratamento e a confusão entre fases do serviço de esgoto e fases do tratamento do esgoto, não sendo o caso de aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, pois pretende apenas corrigir a valoração jurídica equivocada do art. 3º da Lei 11.445/2007. Pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. Intimado, o agravado deixou de responder ao recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTO. DISTINÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS E DAQUELA EXAMINADA NO RESP 1.339.313/RJ REGISTRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem registrou a distinção da situação posta nos autos e aquela examinada no REsp 1.339.313/RJ, consignando, a partir do cotejo dos elementos de prova, especialmente da prova técnica, que não é realizada nenhuma das fases de tratamento do esgoto sanitário no imóvel do autor, não havendo a prestação do serviço que enseja a cobrança da tarifa de esgoto. 2. A análise dos pedidos recursais demandaria o reenquadramento fático da situação dos autos, a partir do amplo cotejo do material instrutório, o que escapa à especialidade desta via recursal. 3. Mantém-se a decisão que não conhece do recurso especial quando a pretensão do recorrente esbarra no enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, demandando reexame e revaloração do lastro probatório. 4. Agravo interno desprovido.
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