Decisão · STJ

STJ REsp 2126255

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Mário Jorge Cunha Paes desafiando decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 342/348). A parte recorrente, em suas razões, defende a inaplicabilidade do susodito enunciado sumular, sob o argumento de que "não há qualquer pretensão ou necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória in casu, uma vez que as questões suscitadas pelo Sr. Mario Jorge podem ser analisadas exclusivamente à luz do quadro fático sedimentado no v. acórdão do TRF-2. .. as matérias colocadas no Recurso Especial do Sr. Mario Jorge consistem em questões exclusivamente de direito, que independem de qualquer valoração referente ao conteúdo dos autos, não havendo que se cogitar da aplicação do Enunciado n º. 7 da Súmula da Jurisprudência Dominante dessa Eg. Corte" (fls. 392/393). Reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, defendendo que " o mitiu-se o v. acórdão do TRF-2 sobre o fato de que o Cumprimento de Sentença originário instaurado pelo Agravante visa simultaneamente, ao cumprimento da obrigação de pagar e da obrigação de fazer imputadas à União no título judicial. .. O v. acórdão do TRF-2 também incorreu em omissão, data venia, quanto ao fato de que não apenas o pedido formulado pelo Sr. Mario Jorge na fase de conhecimento foi julgado integralmente procedente, mas a tutela antecipada concedida em favor do Agravante (que incluía expressamente a remuneração correspondente ao cargo de "Coordenador - Nível 2") foi confirmada na r. sentença da fase de conhecimento sem qualquer ressalva, a corroborar que tal parcela integra o título executivo judicial" (fls. 394/396). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 353/362). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 408). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →