STJ REsp 2154263
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Configurada omissão do Tribunal de origem acerca de questão relevante, sobre a qual deveria ter se manifestado, há violação do art. 1.022 do CPC, sendo imperioso o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIANO LIMA SALES e TATIANE SOBRAL SOUZA SALES contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 642): Apelação cível. Ação de rescisão de compra e venda c. c. indenização moral. Sentença de parcial procedência, condenada a ré a restituir os valores pagos, deduzida a corretagem, com direito de retenção de 50% do valor. Apelo dos autores. A não obtenção do financiamento decorreu por insuficiência de renda dos compradores. Ainda que a documentação tenha sido encaminhada pela ré, ela não pode ser responsabilizada pela não concessão do crédito. Ressalva expressa em contrato. Ré que ofereceu distrato com carta de crédito, e oportunidade de aquisição de nova unidade. Informação clara e expressa de a unidade estar em empreendimento diverso, e não no empreendimento que foi objeto do distrato. Não há como se acolher vício de vontade, diante dos documentos firmados, nem mesmo falha de informação da ré, diante da especificidade da documentação. Aplicação da Lei 13.786/18. Ainda assim, a retenção pode ser alterada, segundo a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que sejam abusivas. Redução da retenção de 50% para 20% dos valores pagos pelos autores. Parcial reforma da sentença. Sucumbência que permanece recíproca. Recurso provido em parte. Embargos de declaração rejeitados (fls. 708-711). A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da agravada nos termos da seguinte ementa (fl. 731): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões do agravo interno, aduzem os agravantes que "A matéria suscitada nos Embargos de Declaração foi devidamente enfrentada e julgada pelo Tribunal de origem, sendo certo que as razões e fundamentos da decisão dos embargos estão devidamente e expressamente consignados o v. acórdão anulado. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois não preenchiam os requisitos legais para sua admissão (art. 1.022, do CPC), bem como, em razão d atese defensiva ter sido devidamente analisada e julgada pelo e. Tribunal de origem (inexistência de contradição)." (fl. 742). A agravada apresentou impugnação às fls. 749-756. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Configurada omissão do Tribunal de origem acerca de questão relevante, sobre a qual deveria ter se manifestado, há violação do art. 1.022 do CPC, sendo imperioso o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Precedentes. Agravo interno improvido.