STJ HC 923332
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a incidência do E nunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO DAVID SILVA DE FREITAS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, nos seguintes termos: " .. No caso, o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06), tendo sido aplicadas as penas-base acima do mínimo legal e fixado o regime inicial fechado, em razão da quantidade de drogas e da gravidade concreta dos delitos, conforme se extrai dos seguintes trechos: " .. Melhor sorte assiste às Defesas quanto à dosimetria das penas. Na primeira etapa, com relação aos apelantes e o corréu Matheus, as penas-base dos crimes de tráfico e associação para o tráfico foram fixadas acima do mínimo legal - respectivamente, em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa; e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa -, em razão da quantidade de material entorpecente apreendido. Impossível a recondução das sanções basilares ao patamar mínimo. Quanto ao crime de tráfico, de fato, a quantidade e a variedade de drogas (346,3g de maconha, 427,9g de cocaína e 68,4g de haxixe) permite a exasperação da pena-base, nos termos do disposto no artigo 42, da Lei de Drogas. Já quanto ao delito de associação para o tráfico, o simples fato de os acusados estarem associados à perigosa facção criminosa Terceiro Comando Puro, por si só, já possibilita a fixação da reprimenda acima do mínimo legal. Todavia, o quantum de exasperação das penas merece reparo, devendo ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tal reparo também se estende ao corréu Matheus, nos termos do disposto no artigo 580, do CPP. Frise-se que as demais circunstâncias judiciais não são desfavoráveis, tratando-se de réus tecnicamente primários, conforme FAC"s acostadas aos autos (e-docs. 629-643). Na segunda fase, foram reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa, para o apelante Antônio, e da confissão espontânea, apenas para o corréu Matheus. Neste ponto, a sentença também merece reparo, pois, a meu ver, a confissão espontânea deve se estender para todos os acusados, diante da confissão informal de todos os réus aos agentes policiais, conforme a prova oral coligida nos autos. Desse modo, com relação ao acusado Geovani, as penas intermediárias de ambos os delitos devem retornar ao patamar mínimo, nos termos do disposto na Súmula nº 231, do STJ, sem reflexos nas reprimendas impostas ao apelante Antônio e ao corréu Matheus. Na terceira etapa, ausentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição. Assim, em sendo aplicável o concurso material de crimes, a sanção final de cada réu aquieta-se em 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Incabível a aplicação dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Por sua vez, afigura-se correta a fixação do regime fechado para todos os réus, nos termos do disposto no artigo 33, § 2º, a, e § 3º, do CP, considerando as graves circunstâncias dos fatos ora apurados e a quantidade de pena final fixada. .. " (fls. 43/45) O acórdão do Tribunal a quo encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que a quantidade de drogas pode ser considerada no agravamento do regime prisional, por demonstrar a maior gravidade concreta do delito, em observância ao disposto nos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A PRÁTICAS CRIMINOSAS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. - Regime inicial fechado mantido em virtude da a existência de circunstância judicial desfavorável, consubstanciada na quantidade e natureza da droga apreendida, a qual justificou, inclusive, a exasperação da basilar na fração de 2/3, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 696.127/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2021). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 116/118). O agravante, em síntese, reitera a tese de que não teria sido apresentado fundamentação idônea para a fixação do regime prisional inicial fechado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a incidência do E nunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.