Decisão · STJ

STJ AREsp 2654980

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. MATERIAIS RELATIVOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. VERIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MATERIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem sobre a imprescindibilidade de materiais para procedimento cirúrgico e a abusividade de cláusula restritiva demanda reexame de cláusula contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 469-470, que não conheceu do agravo com base na Súmula n. 182 do STJ. Alega que não deve subsistir o fundamento da decisão agravada de aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Afirma que não é caso de reexame de provas, razão pela qual foi incorreta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo interno ao julgamento do colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 486-493. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. MATERIAIS RELATIVOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. VERIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MATERIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem sobre a imprescindibilidade de materiais para procedimento cirúrgico e a abusividade de cláusula restritiva demanda reexame de cláusula contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. 4. Agravo interno desprovido.
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