Decisão · STJ

STJ AREsp 2430798

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de afastar o reconhecimento da invalidez permanente, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ e pelo não cabimento de recurso especial por violação de súmula (fls. 464-468). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 393-397): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDOS PARTICULARES. PROVAS IDÔNEAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINARES AFASTADAS. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PISO DA TABELA DA LEI Nº 6.194/1974. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS. PARTE NÃO OPTANTE DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do DPVAT. Precedentes. 2. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acercados elementos necessários à formação do próprio convencimento. Precedentes do STJ. 3. O acidente e a invalidez podem ser comprovados pelo boletim de ocorrência e por laudos médicos particulares, pois cabe ao juiz a valoração da prova. 4. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI.5. Ademais, no caso em tela, a parte autora fez a juntada do referido laudo oficial, o que rechaça a argumentação da Apelante. 6. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório, o que, in casu, foi devidamente realizado na sentença, razão pela qual a condenação deve ser mantida. 7. Segundo o entendimento do STJ, em que pese a disponibilidade de acesso à Defensoria Pública do autor beneficiário da justiça gratuita, à luz do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do Advogado, possuindo natureza remuneratória. Nesse contexto, a escolha do autor por Advogado particular não tem o condão de afastar deste o direito pela correta retribuição de seu trabalho" (STJ, AgInt no REsp 1296830/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).8. Apelação conhecida e improvida. Sem embargos de declaração. Alega a agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não se busca reexame de matéria fático-probatória, mas apenas matéria de direito, diante da violação do art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 6.194/1974 por inobservância à proporcionalidade da indenização em conformidade com o grau de invalidez. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 518/STJ, pois "as súmulas 474 e 554 do STJ indicadas no recurso especial foram utilizadas apenas como reforço argumentativo para embasar a tese de necessidade de observância à proporcionalidade quanto ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT" (fl. 474). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 485). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de afastar o reconhecimento da invalidez permanente, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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