Decisão · STJ

STJ AREsp 2348695

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-04-14publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA PELO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor. 2. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MORABEM BARRO VERMELHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 553-558, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A agravante alega não ser caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que as circunstâncias fático-jurídicas do caso são distintas daquelas referentes aos julgados citados na decisão agravada. Argumenta que a discussão presente não se limita ao percentual aplicado na cláusula penal, referindo-se também à possibilidade de incidência das arras contratuais. Ademais, afirma ter ocorrido o prequestionamento implícito do art. 420 do Código Civil (arras), ressaltando que "o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte considerou as alegações da recorrida sobre a existência de previsão contratual da perda do sinal em hipótese de rescisão, e de que a não aplicação dessa configuraria violação ao art. 420 do CC". Requer, assim, o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido seu recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA PELO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor. 2. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto. 3. Agravo interno desprovido.
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