Decisão · STJ

STJ REsp 2135303

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-09-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 880/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A matéria pertinente ao art. 313, V, a, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. De outro lado, no que se refere aos honorários advocatícios e à apontada violação aos arts. 97 e 104 do CDC, verifica-se que, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 3. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema n. 880, bem como em relação à prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Alice de Souza Viana e outros desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 282/STF, 283/STF e 7/STJ (fls. 894/900). Em suas razões, a parte agravante pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça, ante a apresentação de documentos novos. No mais, defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 283 do STF, sob o argumento de que "conforme se observa da mera leitura da peça recursal, todos os argumentos despendidos na decisão recorrida foram expressa e contundentemente impugnados, efetivamente abrangidos em todos os recursos, inclusive nos Embargos de Declaração, de modo que não há espaço para ser suscitado qualquer ausência de fundamentação, motivos pelos quais a admissão do recurso não obstaria as súmulas em pauta" (fl. 913). Assevera, ainda, a inexistência de violação à Súmula n. 7/STJ "uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida" (fl. 915). Houve impugnação da parte agravada (fls. 941/947). Por meio da petição de fls. 936/939, a parte recorrente pugnou pelo sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.253. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 880/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A matéria pertinente ao art. 313, V, a, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. De outro lado, no que se refere aos honorários advocatícios e à apontada violação aos arts. 97 e 104 do CDC, verifica-se que, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 3. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema n. 880, bem como em relação à prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido.
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