STJ AREsp 2592093
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 317/318). Em suas razões (e-STJ fls. 322/344), a agravante alega que há nos autos fundamentos para a impugnação da decisão que não admitiu o apelo nobre. Alega que refutou especificamente a Súmula nº 83/STJ, pois demonstrou que o caso dos autos se diferencia daquele utilizado na decisão que inadmitiu o apelo nobre. Salienta que o precedente não considera interrompida a prescrição pelo mero envio de notificação extrajudicial. No caso, restou demonstrado tratar de "uma série de e-mails trocados com a MUNDIVOX(fls. 9/11), bem como contranotificação extrajudicial recebida pela ora agravada (fls. 28)" (e-STJ fl. 325). Por esse motivo, os casos se diferenciam. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e- STJ fls. 369/388) pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.