Decisão · STJ

STJ REsp 2080439

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA SELIC. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por REMGOLD INDÚSTRIA QUÍMICA LIMITADA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 538): RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA SELIC. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. APELO NOBRE CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada pela ora Recorrente "em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em síntese, a anulação parcial das CDAs descritas na inicial, no que concerne à aplicação de juros de mora conforme a Lei n. 13.918/09, sob o fundamento de inconstitucionalidade da forma de cálculo dos juros ali estabelecidos" (fl. 252). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 162.604,30 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e quatro reais e trinta centavos). O pedido foi julgado, parcialmente, procedente "para conferir à Lei 13.918/09 interpretação conforme a Constituição Federal e, por conseguinte, declarar a inconstitucionalidade da cobrança dos juros de mora constantes exclusivamente da(s) CDA(s) arroladas na exordial e que não foram objeto de parcelamento tributário, que superarem o índice da taxa SELIC nos períodos respectivos" (fl. 263). A autora apelou à Corte local, que, por maioria de votos, desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 375): TRIBUTÁRIO. Parcelamento especial. Encargos Financeiros. Limitação à Taxa Selic. Impossibilidade. Acréscimos com natureza distinta de juros de mora, não incidindo sobre o débito por força do atraso, mas sim sobre o valor parcelado, diante da modalidade de parcelamento escolhida pelo devedor. Precedentes. Recurso não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 408-413). Foram interpostos recursos especial e extraordinário. Em juízo de retratação, o Tribunal local ratificou o quanto decidido no julgamento da apelação (fls. 507-514). O Presidente da Seção de Direito Público da Corte de origem admitiu ambos os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (fls. 518-523). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, de início, violação dos arts. 489, § 1.º, incisos III, IV e VI, e 1.022, incisos II, ambos do Código de Processo Civil. Aduziu que o "acórdão recorrido deixou de levar em consideração os pontos lançados pela Recorrente, bem como, deixou de aplicar o disposto na arguição de inconstitucionalidade nº 0016136- 82.2017.8.26.0000, indo na contramão da orientação expressa do artigo 927, V do CPC" (fl. 427). Sustentou, ainda, que: "o ato de ref utar expressamente a aplicação do precedente do Órgão Especial do TJSP, que fundamenta o pedido da ação, (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136- 82.2017.8.26.0000) também configura ofensa evidente ao artigo 927, inciso V do CPC. Além disso, deixar de aplicar o entendimento do Tema 1062 tema de repercussão geral ofende flagrantemente o inciso III do mesmo diploma legal" (fl. 435). No mais, asseverou que: "os Desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público do E. TJSP se equivocaram no v. acordão ao tratar os acréscimos financeiros de forma diversa dos juros. Acréscimos financeiros são verdadeiros juros compensatórios/remuneratórios. Ao fundamentar desta forma, o v. acordão afrontou nitidamente o disposto no artigo 110 do CTN, pois da interpretação diversa aos acréscimos financeiros" (fl. 439, sic). Requereu o provimento do recurso para (fl. 446) que seja anulado o v. acórdão e determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que a Câmara Julgadora profira novo acórdão, de forma que seja aplicado o entendimento exarado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000 para que os parcelamentos especiais sejam recalculados aplicando a taxa Selic nos acréscimos financeiros, com a consequente compensação do que foi pago de forma indevida com as parcelas vincendas no bojo do próprio parcelamento, haja vista a nítida afronta ao disposto nos artigos 1.022 incisos I e II, artigo 489, §1º, incisos IV e VI e artigos 926 e 927, todos do Código de Processo Civil e artigo 110 do CTN, como medida de JUSTIÇA Contrarrazões da Fazenda Pública Estadual às fls. 478-487. A Ministra Presidente deste Sodalício deixou de "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação pelo Tema n. 1062/STF com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 447). Em decisão de fls. 538-545, conheci, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, neguei provimento a ele. No presente agravo interno, a Recorrente apenas reitera parte dos argumentos veiculados nas razões de apelo nobre. Requer o provimento do recurso interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 573), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA SELIC. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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