STJ HC 773438
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O FISCO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Sexta Turma, no julgamento do HC 422.473/SP, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, alterou o entendimento, a partir da jurisprudência do Supremo Tribu nal Federal, passando a compreender que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. 2. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 601.314/SP, da Relatoria do Ministro Edson Fachin, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. .. Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, a partir da fixação do Tema nº 990, de repercussão geral, entendeu ser constitucional, aliás, como não poderia deixar de ser, o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento de tributos, com os órgãos de persecução penal e para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. .. Vê-se assim como plenamente legítima não só a obtenção dos dados do ora paciente perante as instituições bancárias pelo Fisco, como o compartilhamento desses dados com o Ministério Público, para os fins da persecução penal, tal como ocorrido in casu". 3. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Apelação n. 2019.000357-8). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por crime contra a ordem tributária (art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990), a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa (e-STJ fls. 79/117). Ao julgar o apelo defensivo, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 118): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, V, DA LEI 8.137/90). ILICITUDE DA PROVA. REMESSA DE DADOS PELAS OPERADORES DE CARTÃO DE CRÉDITO AO FISCO. LEGITIMIDADE CORROBORADA PELA SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA DE PECHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Nas razões do presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de a condenação ter sido amparada em provas ilícitas, pois "todos os elementos informativos/probatórios que, oportunamente, atestaram a materialidade do crime tributário em apuração, foram requisitados de forma direta pelo Ministério Público às administradoras de cartão de crédito/débito, sem qualquer autorização judicial" (e-STJ fl. 5). Diante disso, requer (e-STJ fl. 12): b)Liminarmente, CONCESSÃO DA ORDEM a fim de que seja, imediatamente, sobrestado os autos da Execução Penal de nº 8000846-87.2019.8.15.0011 (TJPB -SEEU) naquilo atinente ao somatório e cumprimento de pena da Ação Penal nº 0105169-19.2015.8.20.0001(TJRN); c)No mérito, CONCESSÃO DA ORDEM a fim de que sejam desentranhadas dos autos todas as provas/informações obtidas de forma direta - por iniciativa do Ministério Público - sem autorização judicial, das Operadoras de Cartão de Crédito/Receita Federal, com consequente absolvição do Paciente de todas as acusações a ele imputadas; Liminar indeferida (e-STJ fls. 132/134). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 170/177). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte a alegação de "ilegalidade na obtenção de provas por meio de informações bancárias repassadas pelas instituições financeiras operadoras de cartão de crédito/débito sem o espeque judicial" (e-STJ fl. 197). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O FISCO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Sexta Turma, no julgamento do HC 422.473/SP, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, alterou o entendimento, a partir da jurisprudência do Supremo Tribu nal Federal, passando a compreender que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. 2. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 601.314/SP, da Relatoria do Ministro Edson Fachin, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. .. Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, a partir da fixação do Tema nº 990, de repercussão geral, entendeu ser constitucional, aliás, como não poderia deixar de ser, o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento de tributos, com os órgãos de persecução penal e para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. .. Vê-se assim como plenamente legítima não só a obtenção dos dados do ora paciente perante as instituições bancárias pelo Fisco, como o compartilhamento desses dados com o Ministério Público, para os fins da persecução penal, tal como ocorrido in casu". 3. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.