STJ HC 936843
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, "haja vista a gravidade concreta do delito doloso contra a vida, o que demonstra a periculosidade do autuado e as circunstâncias da sua execução. Infere-se do APFD que a vítima deu entrada no Pronto Atendimento Municipal com seis perfurações, sendo quatro no tórax e duas no abdome e está correndo risco de morte". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO BRENDON WILSON DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 58-59, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter hígida sua prisão preventiva. Para tanto, assere que " n ão ficou demonstrado, com base em elementos concretos, de que forma, em liberdade, o agravado colocaria em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, não tendo sido apontada, portanto, a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (periculum libertatis), insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal" (fl. 69). Requer, assim, "a RECONSIDERAÇÃO da r. decisão agravada para que seja concedida liberdade ao Paciente com medidas cautelares diversas ou, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, a remessa à Sexta Turma Julgadora deste Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que se requer provimento do presente agravo, a fim de que seja devidamente conhecido e provido o recurso interposto" (fl. 72). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, "haja vista a gravidade concreta do delito doloso contra a vida, o que demonstra a periculosidade do autuado e as circunstâncias da sua execução. Infere-se do APFD que a vítima deu entrada no Pronto Atendimento Municipal com seis perfurações, sendo quatro no tórax e duas no abdome e está correndo risco de morte". 3. Agravo regimental não provido.