STJ AREsp 2356025
CIVIL$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1048-1051): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 777-778): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO RESP 1.312.736 (TEMA 955). PERÍCIA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.1 DECADÊNCIA: pretensão decorrente de contrato de trato sucessivo não é atingida pela decadência, devendo ser observada a prescrição quinquenal. 1.2 LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA: em virtude de o direito postulado pela parte autora advir de relação jurídica de natureza previdenciária, inexiste responsabilidade das patrocinadoras a ser reconhecida no caso concreto. Aplicação do REsp 1.370.191/RJ (Tema 936). 1.3 INÉPCIA DA INICIAL: inocorrência, porquanto restou devidamente demonstrado pela parte apelante seu interesse processual no feito, sendo a petição inicial acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda. 1.4 ILEGITIMIDADE DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA: presente a legitimidade passiva da Fundação apelada, pois o autor postula parcelas referentes à complementação de aposentadoria. 2. MÉRITO: Quando do julgamento do Recurso Especial 1.312.736, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 955), facultou-se nas ações ajuizadas até a data daquele julgamento (08.08.2018), que o participante, caso seja seu interesse, integre verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria complementar desde que efetuada recomposição das reservas matemáticas através de aporte de valor a ser apurado em perícia atuarial a ser realizada em liquidação de sentença. No presente caso, a verba reconhecida pela Justiça Laboral tem caráter remuneratório e o regulamento aplicável prevê a inclusão de todas as verbas remuneratórias no salário de contribuição. Assim, mostra-se indispensável oportunizar que o participante aporte os valores necessários para o restabelecimento das reservas matemáticas, se assim desejar, os quais deverão ser apurados por meio de perícia atuarial em fase de liquidação de sentença. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS, APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 829-834). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve " omissão acerca da ausência de previsão regulamentar" (fl. 1055). Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.061-1.064). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO HÍBRIDO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITA À QUESTÃO INADMITIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. 1. Houve juízo híbrido de admissibilidade que tanto inadmitiu como negou seguimento ao recurso especial, cabendo ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo. Precedentes. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a omissão suscitada, qual seja, "ausência de previsão regulamentar", no que expressamente consignou que "o regulamento aplicável ao caso, após a migração ao plano BrTPREV, assegura o direito da parte autora à integração da parcela remuneratória reconhecidas pela Justiça do Trabalho à sua complementação de aposentadoria". 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo interno improvido.