Decisão · STJ

STJ AREsp 2447332

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir o interesse de agir quanto ao pedido de prestação de contas, atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedente . 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MAJO CRISTOFER EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO DE CARGAS LTD A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 279-283, e-STJ), que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 206, e-STJ): AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Sentença de extinção, sem julgamento de mérito, fundada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação afastada. Sentença devidamente fundamentada na legislação vigente. Contas que já foram prestadas em outro feito e não impugnadas pela autora (ré naquele). Impossibilidade de rediscussão. Matéria coberta pelo manto da coisa julgada. Sentença mantida. Recurso negado. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 221-224, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 226-235, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos artigos 8º, 489, § 1º, IV, e 1.009, todos do Código de Processo Civil, além do dispositivo 550, do Código de Processo Civil c/c o artigo 527, do Código Civil. Sustentou, em síntese, que a Corte de origem não apresentou fundamentação jurídica adequada a fim de demonstrar a suposta ausência do interesse de agir da requerente, ora recorrente. Afirmou, ainda, que o Tribunal a quo, ao equiparar os cálculos judiciais apresentados em ação de cumprimento de sentença à prestação de contas, viola o direito da recorrente-compradora e as obrigações legais estipuladas ao recorrido-vendedor, o qual deveria devolver ao comprador os valores excedentes que estão sob a sua responsabilidade após recuperar a posse do item perdido, em se tratando de contrato de compra e venda com reserva de domínio. Reiterou, assim, o dever de prestar contas do recorrido sobre os referidos valores, a fim de permitir o exercício do direito resguardado legalmente ao comprador. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 247/249, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo em recurso especial (fls. 252/260, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 263/266, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 279-283, e-STJ), negou-se provimento ao agravo ante a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese. Daí o presente agravo interno (fls. 287-290, e-STJ), no qual a agravante refuta o supramencionado óbice, porquanto "o que se pretende com o presente recurso não é a análise de fatos e provas e sim a decisão jurídica sobre a adequação da medida processual utilizada - ação de exigir contas" (fl. 290, e-STJ). Apresentada impugnação às fls. 295/296, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir o interesse de agir quanto ao pedido de prestação de contas, atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedente . 2. Agravo interno desprovido.
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