STJ AREsp 2591624
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal (concluindo-se pelo descabimento da retribuição acionária), demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática de fls. 803/810 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 660 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JULGAMENTO ANTERIOR DOPRESENTE RECURSO, POR ESTA CÂMARA, QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DEDIFERENCIAÇÃO ENTRE OS CONTRATOS PEX E PCT QUANTO AO MOMENTO DARETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELAEMPRESA DE TELEFONIA - PARCIAL PROVIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO, NOCASO CONCRETO, DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DESOBRIGUE A COMPANHIA DESUBSCREVER AÇÕES EM NOME DO CONSUMIDOR OU DE LHE RESTITUIR O VALORINVESTIDO - CONTRATO CELEBRADO NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DETELEFONIA (PCT) - FIRMADA TESE EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.391.089/RS -TEMA REPETITIVO 666), DISPONDO QUE "É VÁLIDA, NO SISTEMA DE PLANTACOMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT, A PREVISÃO CONTRATUAL OU REGULAMENTAR QUEDESOBRIGUE A COMPANHIA DESUBSCREVER AÇÕES EM NOME DO CONSUMIDOR OU DELHE RESTITUIR O VALOR INVESTIDO" - CONTUDO, NECESSÁRIA PRODUÇÃO PROBANTEPARA FAZER DERRUIR O DIREITO DA PARTE AUTORA À COMPLEMENTAÇÃOACIONÁRIA/DEVOLUÇÃO DO IMPORTE INVESTIDO - HIPÓTESE DOS PRESENTES AUTOS EMQUE INEXISTENTE PROVA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU REGULAMENTAR QUEDESOBRIGUE A EMPRESA DE TELEFONIA DE CUMPRIR O PACTO DE PARTICIPAÇÃOFINANCEIRA CELEBRADO COM O CONTRATANTE ORIGINÁRIO - MANUTENÇÃO DOACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO COM COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. Em suas razões de recurso especial (fls. 672/702 e-STJ), a recorrente aponta que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação da existência de omissão no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) artigo 170, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, aduzindo, em suma, que o contrato celebrado pela parte recorrida é regido pela sistemática PCT/PAID, de modo que as ações não são emitidas na data da integralização, e sim com base no laudo de avaliação da planta comunitária incorporada ao patrimônio da recorrente, não sendo devido qualquer retribuição acionária. Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 736/742 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 745/746 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC/15; e b) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 752/781 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls.803/810, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido nas Súmulas 5 e 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 814/826, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal (concluindo-se pelo descabimento da retribuição acionária), demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.