STJ AREsp 2489815
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO NEGÓCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REQUISITOS DA LESÃO NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 282 E 356/STF, E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. A orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior é no sentido de que pertence ao órgão julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa quando o magistrado, por meio de decisão fundamentada, indefere o pedido de produção da prova pleiteada. 3. A desconstituição do posicionamento adotado acerca da desnecessidade de produção da prova pleiteada não prescindiria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A derruição da convicção formada a respeito da ausência de comprovação da lesão demandaria o reexame do arcabouço fático-probatório, o que é obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa. 5. O Colegiado estadual não se manifestou sobre os arts. 884 e 1.031 do CC, e 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, sendo importante salientar que os dispositivos do Código Civil nem sequer foram suscitados nos embargos de declaração opostos na origem, o que revela a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e 211 do STJ. 6. Prevalece na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos. 7. Esta Corte tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Oneide de Castilho contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.750): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO NEGÓCIO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. REQUISITOS DA LESÃO NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, relata que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Afirma não ser necessário o reexame de provas para a aferição da ocorrência de cerceamento de defesa, de má valoração da prova e de vício de consentimento. Assevera, ainda, que não incidiriam, na espécie, as Súmulas 282/STF e 211/STJ, pois os dispositivos legais teriam sido suscitados nos embargos de declaração opostos na origem, o que revelaria o prequestionamento implícito. Impugnação às fls. 1.776-1.780 (e-STJ), por meio da qual foi requerida a aplicação, à ora insurgente, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO NEGÓCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REQUISITOS DA LESÃO NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 282 E 356/STF, E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. A orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior é no sentido de que pertence ao órgão julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa quando o magistrado, por meio de decisão fundamentada, indefere o pedido de produção da prova pleiteada. 3. A desconstituição do posicionamento adotado acerca da desnecessidade de produção da prova pleiteada não prescindiria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A derruição da convicção formada a respeito da ausência de comprovação da lesão demandaria o reexame do arcabouço fático-probatório, o que é obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa. 5. O Colegiado estadual não se manifestou sobre os arts. 884 e 1.031 do CC, e 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, sendo importante salientar que os dispositivos do Código Civil nem sequer foram suscitados nos embargos de declaração opostos na origem, o que revela a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e 211 do STJ. 6. Prevalece na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos. 7. Esta Corte tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso. 8. Agravo interno desprovido.